3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 12/08/2025
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com a rubrica “saldo de 14 dias de salário”, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com a empresa Cielo S.A.. A restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a partir do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4.°, da Lei 9.250/95. Observo ainda que, em se tratando de restituição de imposto de renda retido na fonte o mais adequado é que a União Federal refaç
da Parte Autora, inclusive para fins de prequestionamento, conquanto os competentes Embargos Declaratórios. Ultrapassada a matéria preliminar, invoca a Recorrente a violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, à vista de que, firmado, pelo V. Aresto combatido, o entendimento de que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) formaliza o crédito tributário, a partir de então se iniciaria a contagem do prazo quinquenal para a propositura da Exe
4. No presente caso, de todo razoável a recusa da exequente quanto aos bens oferecidos, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/80. Isso porque, além de consistir em direitos de exploração, juntamente com as benfeitorias, em terrenos portuários localizados em local diverso de onde tramita a execução, trate-se de bens de terceiro, cuja declaração de anuência foi realizada por representante legal sem poderes para tanto e que também é co-executado no presente feito executivo. 5. Me
forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). - O meio processual mais adequado à cobrança dos valores devidos pelo contribuinte refere-se à ação ordinária de indenização, e não a execução fiscal, pois o título executivo apresentado pelo INSS em tais situações não atende ao necessário requisito da certeza. - O v
efeitos da mora, o qual, ao que tudo indica, não foi efetivado. Fixadas tais premissas, cumpre verificar, agora, se a instrução probatória logrou demonstrar a alegada verdade material e a pertinência dos argumentos do autor, de que não havia acréscimo patrimonial a descoberto nos anoscalendário 1994, 1996 e 1997. O julgamento depende exclusivamente das conclusões da perícia, as quais devem ser integralmente acatadas, uma vez que realizada por expert detentor de conhecimento técnico, d
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO O R D I N ATÓ R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘i’, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo do perito (id. 25221926), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 28 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO
União Federal refaça os cálculos até porque tal cálculo é simples e feito de forma automática até mesmo nos programas disponibilizados a milhões de contribuintes pela Receita Federal. O provimento jurisdicional, nestes casos, assume natureza declaratória/mandamental. Ademais, há autorização legal para que a União Federal, antes de efetuar o pagamento, efetue compensação com valores que eventualmente sejam devidos pelo contribuinte, o que somente se pode apurar se a restituição
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6930/2020 - Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 174 Assevera que no intuito de dinamizar o processo de vendas ou de se evitar possíveis inadimplências de seus franqueados, a franqueadora oferece os equipamentos de venda por cartões, conforme o estabelecido no item 6.1.4 do Contrato de Franquia firmado entre as empresas. Assim, nas vendas efetuadas nos cartões consta o nome e o CNPJ da franqueadora e não das franqueadas vendedoras, mas isto não sign
Edição nº 102/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018 endereço destino informado nas notas fiscais emitidas pela autuada, qual seja: QR 327, Conjunto D, Lote 19, Samambaia-DF, conforme Relatório de Missão nº 19/2014 e 12/2015m de 24/09/2014 e 27/07/2015, respectivamente. 02) DOCUMENTO INIDÔNEO: Conforme Art. 152, §1º, inciso XIII do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e inciso I, do artigo 57 e artigo 58 da Lei nº 1254 de 08 de novembro de 19
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de outubro de 2017. LOUISE FILGUEIRAS Juíza Federal em Auxílio 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020489-39.2005.4.03.9999/SP 2005.03.99.020489-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS JOAO SALTO E CIA LTDA SP208103 GLAUCE MANUELA MOLINA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA