3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 175/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2012 crédito constituído em desfavor da Fazenda Pública, conferida pelo §9º, do artigo 100, da Constituição Federal, se estende aos pagamentos a serem efetivados mediante Requisição de Pequeno Valor. Precedentes jurisprudenciais. 2. A abrangência da Lei Federal nº 12.431/2011, que impede a aplicação da compensação para Requisições de Pequeno Valor - RPV's, é restrita ao âmbito da Fazenda
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3258 405 contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrad
TJDFT 01/03/2013 - Pág. 1241 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2013 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2013 mais célere e singelo, já que instrumentalizam valor expressivamente inferior ao dos Precatórios. Precedentes desta Corte. 4- Recurso conhecido e provido." (20110020118690AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 23/08/2011 p. 126); "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 100, § 9º, da CF/88. POSSIBILIDADE. RECIPROCI
É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, analisarei a preliminar alegada pela autoridade coatora. Preliminar. Deve ser afastada a preliminar de que a autoridade seria incompetente para lançar tributos que entenda devidos pelo contribuinte. Isso porque, ao caso, deve ser aplicada a teoria da encampação. Essa teoria sustenta que no mandado de segurança se aplica em hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas a
ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : SP223890 VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER e outro(a) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00416731220124036182 6F Vr SAO PAULO/SP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos do presente rec
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR NÃO COMPREENDIDO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o procedimento previsto pela Lei n. 6.830/1980, referente às execuções fiscais, pode ser validamente utilizado para cobrança de valores indevidamente
referente às execuções fiscais, pode ser validamente utilizado para cobrança de valores indevidamente concedidos pelo INSS aos contribuintes, a título de benefícios previdenciários, ou se, ao revés, tal procedimento não se mostra compatível com a pretensão deduzida em juízo. - O C. STJ firmou entendimento pela sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a títul
Expediente Nº 1077 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0007300-38.2013.403.6143 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007299-53.2013.403.6143) MPCOMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA(SP063459 - FRANCISCO MARTINS NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) Intime-se a embargante para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 475-J do CPC, por publicação. 0008826-40.2013.403.6143 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008825-55.2013.403.6143) HL JOI
efeitos da mora, o qual, ao que tudo indica, não foi efetivado. Fixadas tais premissas, cumpre verificar, agora, se a instrução probatória logrou demonstrar a alegada verdade material e a pertinência dos argumentos do autor, de que não havia acréscimo patrimonial a descoberto nos anoscalendário 1994, 1996 e 1997. O julgamento depende exclusivamente das conclusões da perícia, as quais devem ser integralmente acatadas, uma vez que realizada por expert detentor de conhecimento técnico, d
multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 4. Tais acréscimos, que o artigo 10 da Lei 11.941/2009 reduziu, são encargos fiscais, incluindo os de caráter punitivo, devidos pelo contribuinte até o depósito judicial, aplicáveis ao devedor fiscal, com previsão na legislação tributária, e não na legislação de depósitos judiciais, que prevê a Taxa SELIC como forma de remuneração na pendência da lide, a demonstrar que