3.178 resultados encontrados para devidos pelo contribuinte - data: 14/08/2025
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2017.03.99.015429-2/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : RUTH MIRANDA DE QUEIROZ : SP232661 MARIA CRISTINA FIUZA (Int.Pessoal) : RUTH MIRANDA DE QUEIROZ VOTORANTIM -ME : 00005365520068260663 1 Vr VOTORANTIM/SP DECISÃO Trata-se de apelação contra r. sentença que acolheu exceção de pré-executividade, com fun
Observo ainda que em se tratando de restituição de imposto de renda retido na fonte o mais adequado é que a União Federal refaça os cálculos até porque tal cálculo é simples e feito de forma automática até mesmo nos programas disponibilizados a milhões de contribuintes pela Receita Federal. O provimento jurisdicional, nestes casos, assume natureza declaratória/mandamental. Ademais, há autorização legal para que a União Federal, antes de efetuar o pagamento, efetue compensação
(...). (STJ, 2ª Turma, vu, RESP 222064, Processo nº 199900595572/PR, j. 05.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 279, Rel. Min. João Otávio de Noronha). "TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TRD. LEIS Nºs 8.177/91 (ART. 9º) E 8.218/91 (ART. 30). PERÍODO DE INCIDÊNCIA". 1. A Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, em seu art. 30, ao dar nova redação ao art. 9º da Lei n. 8.177/91, não importou inovação, no plano normativo, quanto à data do início
2576/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 g) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; 127 Alega que deve ser reformado o julgado quanto à condenação subsidiária com relação à multa dos artigos 467 e , por violação ao h) devolução do valor de R$ 10,00 indevidamente descontado nos art.5º, XLV da Carta Republicana, além da razão já exposta 477,§8 10 primeiros meses. da CLT no item 3.7 do presente
Edição nº 81/2011 Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Agravante(s) Advogado(s) Agravado(s) Agravado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão
Edição nº 215/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018 no dia 02.10.2014, de modo que somente pode ser responsabilizada, se o caso, por eventuais tributos por ela sonegados após essa data. Deve ser destacado, outrossim, que a decisão guerreada refutara o provimento antecipatório formulado sob o argumento de que, em consonância com o auto de infração nº 6.050/2015, a sociedade Comercial de Alimentos Juliana ME nunca funcionara no endereço de destin
documento da certeza e liquidez do crédito tributário.Com efeito, esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o próprio contribuinte apura e declara os tributos devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito.Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, o lançamento dos débitos executados se deu por auto de lançam
Assim, fora desse caso a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º , do art. 6º do Decreto nº 2.138 /97. 5. A propósito, a Portaria Interministerial nº 26, de 02/02/2006 que regulamenta a compensação de ofício de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal à luz do art. 7º do
determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF3, 3ª Turma, AC 00347402820094036182, Rel. Des. Federal Marcio Moraes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2011) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DO CTN. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ATÉ A EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do disposto no inciso IV do parágrafo únic
vista do débito com as benesses da lei, sem que tal situação, entretanto, encontre amparo legal. 3. Daí porque a desistência da ação e renúncia ao direito em que fundada, realizada somente em 25/02/2010, com intenção de conversão do depósito judicial em renda, com as deduções dos juros e multa, para quitação do débito em questão, não pode fazer as vezes da opção pelo pagamento à vista a que se refere o artigo 7º da Lei 11.941/2009, por manifesto descumprimento de formalida