10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 03/08/2025
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00121 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000167-70.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.000167-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : ADVOGADO : AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE NAZARE SP149058 WALTER WILIAM RIPPER e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Caixa Economica Federal - CEF SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro JUIZO FEDERAL DA 11 VARA
apresentados pela Fazenda Nacional a fls. 245 (R$ 21.674,97 - em 08/09/2010), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Dê-se ciência. São Paulo, 09 de agosto de 2012. MARCIO MORAES Desembargador Federal 00005 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003086-72.2000.4.03.6106/SP 2000.61.06.003086-1/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : :
Caracteriza-se, pois, como inexigível a majoração da alíquota do "FINSOCIAL", instituída a partir da Lei nº 7.787/89, devendo ser reconhecido o direito do contribuinte a sujeitar àquela contribuição exclusivamente sob a alíquota de 0,5%, sem prejuízo do adicional de 0,1% para os fatos geradores ocorridos em 1988 (AC nº 93.03.078968-7, Rel. Juiz HOMAR CAIS), até a vigência da Lei Complementar nº 70/91. Exsurge, assim, o direito do contribuinte a reaver do Estado as parcelas indevid
- Dado parcial provimento ao apelo da União para reformar a sentença a fim de reconhecer o direito do contribuinte à dedução apenas proporcional dos honorários advocatícios despendidos em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista necessária ao recebimento do montante acumulado, assim como à remessa oficial somente para fixar a verba honorária de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como negado provimento à apelação do autor. ACÓRDÃO Vistos e relatado
É o relatório. Cumpre decidir. A ação cautelar tem por objetivo único a garantia de execução da eventual sentença definitiva a ser proferida nos autos da ação principal. Daí seu caráter de instrumentalidade e dependência. O mérito da demanda cautelar resume-se à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Vale dizer, se presentes tais requisitos, a concessão da cautela se impõe. In casu, a medida requerida consiste no depósito dos valores da contribuição de 20% (v
suspender a exigibilidade (art. 151, II, CTN), da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, que entende pela inconstitucionalidade/ilegalidade, sob a alegação de que a referida exação já alcançou sua finalidade, buscando liminarmente a autorização para depositar judicialmente os valores correspondentes a referida contribuição, suspendendo-se a exigibilidade do crédito nos moldes do art. 151, II, do CTN. Agravante: pugna pela concessão da tutela recursal, suspendendo
DECISÃO A apelada Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. formulou pedido de vinculação dos depósitos judiciais às CDA's discutidas nestes autos, por meio de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que, nos depósitos judiciais, faça constar no "numero de referência" o número da inscrição como dívida ativa, abrindo, se necessário, nova conta de depósito judicial. O Juiz Federal Convocado Nino Toldo, às folhas 705/705vº, entendeu que não era pos
Não constato o alegado fumus boni iuris, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340, decidido com repercussão geral pelo plenário do STF, em 27.06.2019, e que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, portanto, a Corte formulou a tese de reper
0014307-45.2015.403.6100 - CHRIS-CINTOS DE SEGURANCA LTDA(SP138688 - MARCELO PEREIRA DE CARVALHO E SP138681 - LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Recebo a apelação tempestivamente apresentada pela parte impetrante em seu efeito devolutivo. Dê-se vista para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.Destarte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as cautelas
"Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar aos substitutos tributários relacionados pela Requerente que, ao invés de reterem a exação e repassarem-na ao Fisco, passem a depositá-la judicialmente, restando suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do disposto no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional e nos limites dos valores depositados e informados no processo." Em cognição definitiva confirma-se o entendimento adotado no inicio do processamento