10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 17/08/2025
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Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.19
cada ano, quando se fazia a compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica". 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a norma do art. 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação (REsp 963.528/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 4/2/10). 5. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614.406 (grifei):TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES.1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria
dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência t
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - ART. 39, § 4º, DA LEI 9250/95 - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0032254-41.2007.403.6182 (2007.61.82.032254-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003661890.2006.403.6182 (2006.61.82.036618-6)) POMPEIA S.A.INDUSTRIA E COMERCIO(SP236439 - MARINA JULIA TOFOLI E SP244127 - EDUARDO GALVÃO ROSADO E SP175156 - ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) DECISAO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da r. sentença proferida a fls. 258/263, que acolheu a preliminar pa
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Disso decorre que o parcelamento não configura direito subjetivo do contribuinte, passível de ser invocado independentemente de lei ou sem a observância dos requisitos previstos na legislação específica que o instituiu. Não cabe, pois, ao Judiciário se imiscuir na atividade legislativa e administrativa fiscal, quando não evidenciada a ilegalidade do ato, como pretende a impetrante, por c
julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. (...) 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe 30.09.2010, v.u.) Dessa forma, está assentada pela jurisprudência dominante, a aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que dever ser utilizado no caso em apreço, o qual contempla os seguintes índices para os respe
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1.112.524 - Corte Especial - Relator Ministro Luiz Fux, j. 01.09.2010, DJe 30.09.2010, v.u.) Dessa forma, está assentada pela jurisprudência dominante, a aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que dever ser utilizado no caso em apreço, o qual contempla os seguintes índices para os respectivos períodos, admitindo a incidência de exp
A empresa leva em consideração, nesse contexto, para a formação de seu preço o IPTU que paga sobre o imóvel que ocupa, assim como as contribuições previdenciárias que recolhe sobre sua folha de salários, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro líquido, até mesmo as próprias contribuições para o PIS/PASEP, COFINS etc. Não só o custo dos tributos, como também os demais encargos que os fornecedores de produtos e serviços suportam, repercutem no preço pago pelo