1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 15/08/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1038 2181 Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba JUIZ: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA 451.01.2006.020578-0/000000-000 - nº ordem 1041/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E SERVIÇOS METALURGICOS SÃO JOSE X CENTRUM ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTD
§ 1º A pessoa jurídica interessada em requerer o registro especial deverá atender aos seguintes requisitos: (...) IV - regularidade fiscal: a) da pessoa jurídica requerente; b) dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores da pessoa jurídica requerente; e c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea “a”, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; (...)” Art.
reste configurada a efetiva liquidez do crédito exigível pela via da execução fiscal. De acordo com Fábio Pallaretti Caleini: Ora não se pode interpretar a constituição do crédito tributário para fins da lei da medida cautelar fiscal, ignorando-se o devido processo legal administrativo, consagrado no art. 5º, LIV e LV, da CF. Seria de total arbitrariedade restringir o gozo do direito de propriedade, bem como o livre exercício de uma atividade econômica lícita, mediante a indisponib
proteção do interesse público. Sendo assim, o procedimento, por si só, não constitui ofensa contra os princípios constitucionais, pois a propriedade privada é preservada, assim como, por não impedir a alienação, não há restrição à livre iniciativa ou ao livre exercício da atividade, tampouco infringe os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, uma vez que o Fisco se limita a fazer um levantamento do patrimônio do contribuinte, arrolando-o e acompanhan
exequente, quando ajuizou a presente em 16.07.2012, carecia do direito de fazê-lo pela expressa impossibilidade que ora se proclama.Os postulados da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade da lei tributária destinam-se a salvaguardar direitos do contribuinte, não produzindo as consequências interpretativas aventadas pelo requerente, diante do caráter claro, objetivo e expresso da norma acima transcrita.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO D
§ 1º A pessoa jurídica interessada em requerer o registro especial deverá atender aos seguintes requisitos: (...) IV - regularidade fiscal: a) da pessoa jurídica requerente; b) dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores da pessoa jurídica requerente; e c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea “a”, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; (...)” Art.
EM EN TA REGISTRO ESPECIAL. EMPRESA DO RAMO DE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS ALCOOLICAS. INRFB 1.432/2013. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 547 STF. APELAÇÃO PROVIDA. - A Instrução Normativa INRFB 1432/2013, disciplina as obrigações sobre o selo de controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas. - Conforme os termos da Instrução Normativa, a impetrante está obrigada a realizar a sua inscrição no Registro Especial para que possa exercer a sua atividade eco
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1631 PROCESSO :0014491-23.2000.8.26.0451 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : Associacao Nacional de Defesa dos Direitos do Contribuinte ADVOGADO : 84280/SP - Darci Marques da Silva REQDO : Fazenda do Estado de São Paulo ADVOGADO : 92284/SP - Jose Carlos de Castro VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO :1003895-69.201
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2530 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 21/06/2018 Publicação: sexta-feira, 22/06/2018 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: XANGAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: JONAS SILVÉRIO DE QUEIROZ RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES NR.PROCESSO: 5281391.52.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5281391.52.2018.8.09.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por XANGAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão de decisão da lavra da magistr
Edição nº 169/2011 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de setembro de 2011 exige a realização de novo arrolamento, em substituição aos bens e direitos alienados, transferidos ou onerados, o que deve ser implementado pelo próprio órgão registrador, que, posteriormente, deverá comunicar os fatos à SRFB Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público." É o relatório. Julgo. Faço meus fundamentos de julgar, os termos da judiciosa manifestação do Mini