1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1538 1980 Processo 0012953-84.2012.8.26.0451 (451.01.2012.012953) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Dorival Braga Junior - Ipasp Instituto de Previdencia e Assistencia Social dos Juncionarios Municipais de Piracicaba - Ordem nº 1292/2012. Digam as partes sobre provas, em 10 dias, justificando-as. - ADV: C
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 471 2130 ANTONIO DOMINGOS TIENGO OAB/SP 99142 - ADV. SÉRGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 74389 - ADV. MARIA CECÍLIA DE SANTIS OAB/SP 88687 - ADV. RENATA BRAGA OAB/SP 139554 - ADV. JACQUELINE APARECIDA SÜVEGES DE CAMPOS BICUDO OAB/SP 138795 - ADV. FERNANDO COSTA JÚNIOR OAB/SP 254521. 451.01.1999.022405-4/000000-000 -
1. A medida cautelar fiscal, ensejadora de indisponibilidade do patrimônio do contribuinte, pode ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, todos da Lei 8.397/92 (com a redação dada pela Lei 9.532/97), uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. O reexame do contexto fáti
em substituição para garantia de satisfação do crédito.A medida liminar foi deferida, sendo determinada a substituição (fls. 65/66). Em parecer (fls. 79), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. Ofícios ao Detran (fls. 91 e 106) para liberação do veículo, conforme determinado à fl. 82 e 96.É o relatório. Decido.Conforme salientado na decisão de fls. 65/66, o arrolamento em questão é medida assecuratória cuja finalidade é evitar que co
Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas, pela qual o exequente pretende o recebimento de valores referente à anuidade de 2012.Feito o relatório, fundamento e decido.Não há como acolher o pedido contido na alínea d da petição inicial, uma vez que cabe à parte requerente indicar, por ocasião do pedido de reunião de processos, a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor.Quanto às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais,
montante nela prevista.Nos termos do artigo 12 da citada lei, o efeito em questão passou a vigorar a partir da data de sua publicação, verificada em 31.10.2011.Logo, o exequente, quando ajuizou a presente em 25.09.2012, carecia do direito de fazê-lo pela expressa impossibilidade que ora se proclama.Os postulados da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade da lei tributária destinam-se a salvaguardar direitos do contribuinte, não produzindo as consequências interpretativas aventadas
CRMV/MS(MS010256 - LILIAN ERTZOGUE MARQUES E MS010489 - MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA) X WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA - ME Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas, pela qual o exequente pretende o recebimento de valores referentes a anuidade de 2011.Feito o relatório, fundamento e decido.Não há como acolher o pedido contido na alínea d da petição inicial, uma vez que cabe à parte requerente indicar, por ocasião do pedido de reunião de processos, a existê
gera tão somente um cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. Este último permanece no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária.Portanto, é um mecanismo que impõe ao devedor a obrigação d
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : CLAUDIA CAPUTI BALBO : SP154201 ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : 00033411820144036113 3 Vr FRANCA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, pela qual se busca a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o arrolamento de bens e direitos da impetrante. A liminar foi