1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 06/08/2025
Página 2 de 167
Encontrado no site
Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 Vale consignar que, o procedimento de arrolamento de bens, é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil, para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores, de modo a dar ciência à Fazenda Pública das transferências patrimoniais e das dilapidações do patrimônio por parte do devedor. NR.PROCESSO: 5526799.82.2018.8.09.0000 Ad
9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Tribunal de origem entendeu que a impugnação na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97.2. No caso dos autos, lavrado o auto de infração e regularmente notificado o contribu
ANO X - EDIÇÃO Nº 2282 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/06/2017 TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. NR.PROCESSO: 0120210.70.2013.8
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário d
CONSTITUCIONAL. MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade da UFESP para corrigir créditos e débitos fiscais no Estado de São Paulo, bem assim sua atualização monetária pelo IPC - FIPE. 2. A questão relativa à competência dos Estados para fixar índices de correção de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União tem sido apreciada pelo STF à luz da in
declaração do direito do autor de alienar o bem objeto do arrolamento. Contudo, o silêncio do Oficial de Registro, e da própria Fazenda Nacional - os quais, citados, deixaram de apresentar resposta aos pedidos do demandante -, faz surgir dúvida sobre a postura adotada pelos réus, quando da possível alienação do bem imóvel arrolado, dúvida esta que deve ser dirimida, portanto, na presente ação declaratória.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao ju
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1568 2087 (OAB 135517/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP). Processo 0011764-57.2001.8.26.0451 (451.01.2001.011764) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Antonio José Arthur e outros - Semae Serviço Municipal de Água e Esgoto - Ordem nº 2011/002373 Vistos. Melhor examinando, verifico que faltou da
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. O arrolamento é procedimento administrativo destinado à garantia do débito do contribuinte, de natureza cautelar, não implicando a indisponibilidade dos bens e, consequentemente, obstáculo à fruição das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. 2. Visa-se identificar os bens do suposto devedor e evitar a sua dissipação, providência
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - ARTIGO 64 DA LEI 9.532/97 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. O arrolamento é procedimento administrativo destinado à garantia do débito do contribuinte, de natureza cautelar, não implicando a indisponibilidade dos bens e, consequentemente, obstáculo à fruição das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. 2. Visa-se identificar os bens do suposto devedor e evitar a sua dissipação, providência
A apelante alega, em síntese, que: a) considerando-se a avaliação de mercado, através dos laudos que constam no presente mandamus, o valor do crédito tributário não supera o valor dos bens que integram o patrimônio da impetrante, sendo indevido o arrolamento; b) há excesso de bens arrolados no procedimento administrativo, pois deveriam ser arrolados apenas os suficientes para a garantia do crédito tributário; c) a manutenção do arrolamento de bens prejudicará a imagem da empresa, b