1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 15/08/2025
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APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : CLAUDIA CAPUTI BALBO : SP154201 ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : 00033411820144036113 3 Vr FRANCA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, pela qual se busca a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o arrolamento de bens e direitos da impetrante. A liminar foi
reste configurada a efetiva liquidez do crédito exigível pela via da execução fiscal. De acordo com Fábio Pallaretti Caleini: Ora não se pode interpretar a constituição do crédito tributário para fins da lei da medida cautelar fiscal, ignorando-se o devido processo legal administrativo, consagrado no art. 5º, LIV e LV, da CF. Seria de total arbitrariedade restringir o gozo do direito de propriedade, bem como o livre exercício de uma atividade econômica lícita, mediante a indisponib
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 619 1177 JOSE EDUARDO PEREIRA - CARGA Nº 4014 - A(o) Dr.(a) FLAVIA F. DE FREITAS SALVADOR, para a devolução dos autos em 48 horas, prazo esgotado. - ADV FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR OAB/SP 139898 - ADV EDIBERTO DIAMANTINO OAB/SP 152463 451.01.1992.000301-8/000000-000 - nº ordem 700/2008 - Procedimento Ord
"TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento d
está disso.Não representa qualquer limitação ao direito de propriedade, uma vez que o titular dos bens mantêm sobre eles a plena disponibilidade; podem ser livremente alienados ou onerados, bastando a comunicação à Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532/97, art. 64, 3º).Vejamos julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a legalidade da medida acautelatória ora em debate:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. ARROLAME
gera tão somente um cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. Este último permanece no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária.Portanto, é um mecanismo que impõe ao devedor a obrigação d
Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas, pela qual o exequente pretende o recebimento de valores referente à anuidade de 2012.Feito o relatório, fundamento e decido.Não há como acolher o pedido contido na alínea d da petição inicial, uma vez que cabe à parte requerente indicar, por ocasião do pedido de reunião de processos, a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor.Quanto às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais,
consistente em print extraído do sistema eletrônico do Departamento de Trânsito - DETRAN que nunca houve qualquer restrição judicial ou administrativa relativa ao caminhão Mercedes-Benz de placa MEL 5862, fato que traduz a desnecessidade de provimento jurisdicional a respeito.Passo a análise do mérito.Trata-se de ação de rito ordinário por meio da qual adquirente de caminhão Mercedes-Benz, placa MEL 5312, insurge-se contra a inclusão de referido bem móvel em arrolamento de bens pre
exequente, quando ajuizou a presente em 16.07.2012, carecia do direito de fazê-lo pela expressa impossibilidade que ora se proclama.Os postulados da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade da lei tributária destinam-se a salvaguardar direitos do contribuinte, não produzindo as consequências interpretativas aventadas pelo requerente, diante do caráter claro, objetivo e expresso da norma acima transcrita.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO D
CRMV/MS(MS010256 - LILIAN ERTZOGUE MARQUES E MS010489 - MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA) X WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA - ME Trata-se de execução fiscal em que são partes as acima referidas, pela qual o exequente pretende o recebimento de valores referentes a anuidade de 2011.Feito o relatório, fundamento e decido.Não há como acolher o pedido contido na alínea d da petição inicial, uma vez que cabe à parte requerente indicar, por ocasião do pedido de reunião de processos, a existê