1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 31/07/2025
Página 166 de 167
Encontrado no site
Processos encontrados
informou a interposição de agravo de instrumento nº 0035420-27.2012.403.6100 (fls. 137/148), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 160/165).Por meio do Ofício nº 151, acostado às fls. 153/154, foi informado o cumprimento da liminar. Réplica juntada às fls. 166/167.Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial (fls. 170 e 171), que foi deferida pelo Juízo (fls. 172/173).Laudo pericial apresentado às fls. 236/310.As partes apresentaram manifestação sobre o l
que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas. 4. A conduta objeto do auto de infração foi a evasão do veículo da fiscalização exercida pela ANTT e não o peso do veículo de carga, circunstância que só seria passível de análise e eventual infração acaso o tivesse passado pela balança de pesagem. 5. O auto de infração nº 2696888, gerou o processo administrativo nº 50505.018989/2015-90, tendo o Apelante apresentado defesa administrativa, onde admite ter deixado
SENTENÇAVistos.Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por QUALITÉ REFRATÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do arrolamento de bem prenotado em 22 de janeiro de 2013, na matrícula nº 49.903, sob o fundamento de que o imóvel é de propriedade da autora.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela é para suspender o arrolamento em questão.Afirma a autora que adquiriu de Jo
só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado.Desta forma, constando da CDA os elementos indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação e justificação daquilo que lhe está sendo exigido) não há falar em nulidade. Eventuais dúvidas em torno da legalidade da inscrição poderão ser dissipadas a
genéricas na peça inaugural, em vez de se ater ao caso concreto. Por fim, ressalto: (i) ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, é ônus desse demonstrar a abusividade das cláusulas, não sendo, portanto, admitida a inversão do ônus da prova nesse aspecto, principalmente porque a discussão, nessa seara, é de Direito; (ii) não há indicação de quais valores foram cobrados indevidamente e a razão da suposta cobrança indevida, além das meras conjecturas lançadas na pet
Código Civil de 2002 vigente:Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.Sendo assim, na habilitação pretendida nestes autos, aplicam-se as disposições do antigo Código Civil de 1916 que assim dispunha, acerca da ordem de sucessão:Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes;II - aos ascendentes;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais;V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à
157/158).Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 160). A parte autora efetuou depósito judicial (fl. 165). Foi novamente indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 175).A inicial foi emendada (fls. 179/184 e 222/223). Foi realizado novo depósito judicial (fls. 188/189).Citada, a União contestou o feito, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou não haver prova hábil a infirmar a cobrança fiscal (fls. 279/282).Réplica às fls. 289/295.As part
Fls. 285 e 288: não merece guarida a negativa de anuência da ré ao pedido de desistência do autor.A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o controle judicial da negativa do réu, condicionando à existência de razões plausíveis para não anuir com a desistência formulada pelo autor. A mera alegação da prática de tantos atos processuais no decorrer do feito não se constitui justificativa plausível para a rejeição do pedido de desistência, haja vista que o trabalho realizado
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientifi
Recife, 13 de agosto de 2022 EJ00474/22 MARLEIDE PROFESSOR DE MARIA CIÊNCIAS DA GONÇALVES DE NATUREZA ARAUJO Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 01/08/2022 28/02/2023 EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS DO CAMPO CARNAIBA Ano XCIX Ć NÀ 155 - 15 PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso III, da Lei nº 10.654/1991, o pagamento do crédito tributário importa o reconhecimento da infração e a terminação do processo de julgamento. 2. A defe