1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
13839.720332/2013-26.Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como devolução das custas iniciais, a teor do artigo 21 do CPC, aplicado subsidiariamente.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ( 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009).P.R.I. 0002088-13.2015.403.6128 - JUNDSONDAS POCOS ARTESIANOS LTDA(SP199273 - FABIO JORGE CAVALHEIRO E SP287891 - MAURO CESAR PUPIM) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM JUNDIAI - SP Rec
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
autoral, porquanto a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009), ônus do qual o réu não se desincumbiu.Capitalização de juros. O art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizada
contribuinte suspende a espontaneidade em relação aos tributos objetos da fiscalização e obriga a autoridade fiscal ao lançamento integral do montante não recolhido até aquela data, mesmo que o contribuinte efetue recolhimento no curso da ação fiscal, o qual será amortizado ao final. Trata-se de atividade obrigatória e vinculada da autoridade fiscal (artigo 142 do Código Tributário Nacional).2.2.1 - Da legalidade da multa moratória:O artigo 161 do Código Tributário Nacional, ao d
Após, publique-se a r. sentença de fls.156-158. Cumpra-se.Trata-se de embargos do devedor em que a embargante objetiva a nulidade da execução fiscal nº 0019439-22.2013.403.6143.Sustenta a embargante que ocorreu a prescrição intercorrente, visto que, por causa da falta de efetivo andamento à execução fiscal, o processo ficou mais de cinco anos parado. No caso de não acolhimento da tese, defende que do crédito da parte adversa deve ser extraído a SELIC, uma vez que não se trata propr
alegações é a verificação inequívoca dos procedimentos realizados, das circunstâncias de tempo e lugar atinentes, sendo certo que para tal faz-se imprescindível, a constatação das regras contratuais atinentes a cada beneficiário, o liame entre este e a operadora de saúde. V - A alegação de serviço de saúde prestado sem cobertura contratual exige, irremediavelmente, prova cabal desta circunstância, além da de tempo, do termo e do liame entre as partes contratantes; ausentes tais
autoral, porquanto a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009), ônus do qual o réu não se desincumbiu.Capitalização de juros. O art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizada
Após, publique-se a r. sentença de fls.156-158. Cumpra-se.Trata-se de embargos do devedor em que a embargante objetiva a nulidade da execução fiscal nº 0019439-22.2013.403.6143.Sustenta a embargante que ocorreu a prescrição intercorrente, visto que, por causa da falta de efetivo andamento à execução fiscal, o processo ficou mais de cinco anos parado. No caso de não acolhimento da tese, defende que do crédito da parte adversa deve ser extraído a SELIC, uma vez que não se trata propr
embargos declaratórios opostos pela ora agravante. Dessa forma, incabível o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pacífica no sentido de que, no caso presente, a eventual contrariedade ao art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3.É legitima a utilização da taxa Selic como índice de atu
recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por tal razão, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido entre 1989/1995.6. Portanto, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável (poupança), apurado a partir das contribuições do participante entre 1º/01/89 e 31/12/95,