1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 07/08/2025
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do sujeito passivo, independentemente de eventual contestação da existência do débito na via administrativa ou judicial (salvo, evidentemente, nessa última hipótese, se, logrando convencer o juiz da verossimilhança de seu direito e do risco de dano grave, obtiver provimento liminar determinando a sustação daquela medida). Precedente: Resp 689472, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 13.11.2006. 5. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 770.863/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
2597/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018 ADVOGADO RECORRIDO 25795 CLAUDIO URENHA GOMES(OAB: 22399/SP) BENEDITO APARECIDO CALORE Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO APARECIDO CALORE É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0012198-57.2017.5.15.0058 VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E Conheço dos
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BICHARA - SP2471400A, RENATA ZARZUELA COELHO - SP1855310A Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BICHARA - SP2471400A, RENATA ZARZUELA COELHO - SP1855310A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO A presente ação mandamental refere-se à possível exclusão de imóvel do arrolamento n. 10983.720493/2013-68. A Lei n. 9.532/97 disciplina o arrolamento de bens da seguinte forma: "Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens
dívidas tributárias pertencentes ao contribuinte. O e. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada sobre o tema, confira-se: "TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolam
sem ordem emanada do Poder Judiciário. A respeito do tema, cumpre trazer à colação a ementa do seguinte julgado: SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal o
"§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária pode ocorrer: 1) por iniciativa do contribuinte, para fins de seguimento d
versado nestes autos.Assim, a manutenção do procedimento de arrolamento de bens e direitos não implica ofensa ao direito de propriedade, uma vez que a alienação dos bens depende somente de comunicação do fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (artigo 64, 3º da Lei nº 9.532/97). Nesse passo, desde que mantida a suficiência da garantia do crédito tributário apurado, o sujeito passivo não está impedido de exercer o seu direi
a dedução do mandamus, em sua essência, para prosperar, na revelação de certeza fática, condutora da presunção ou não da liquidez de direito invocado, ao passo que a aferição de valores desejada não comporta análise no presente caso, restando inoponível a solteira avaliação oferecida pelo particular, com efeito. 6. Improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada." AMS 2002.61.05.011471-0, Rel. Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA, DJF3 29/11/2010: "TRIBUTÁRIO. AR
Porto Alegre, 20 de novembro de 2012. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK Presidente da 1ª TURMA SECRETARIA DA 2ª TURMA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 163/2012 Secretaria da Segunda Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013224-36.2012.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Leandro Barata Silva Brasil e outros CALÇADOS ROSA LETE LTDA/ ME L