1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 07/08/2025
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CONSTITUCIONAL. MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade da UFESP para corrigir créditos e débitos fiscais no Estado de São Paulo, bem assim sua atualização monetária pelo IPC - FIPE. 2. A questão relativa à competência dos Estados para fixar índices de correção de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União tem sido apreciada pelo STF à luz da in
dispõem: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
O apelante alega, em síntese, que considerando-se a avaliação de mercado, através dos laudos que constam no presente mandamus, o valor do crédito tributário encontra-se suficientemente garantido pelos bens constantes do termo de arrolamento, sendo indevida a substituição e a manutenção do gravame no bem alienado. Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República Sérgio Lauria Ferreira opinou p
O apelante alega, em síntese, que considerando-se a avaliação de mercado, através dos laudos que constam no presente mandamus, o valor do crédito tributário encontra-se suficientemente garantido pelos bens constantes do termo de arrolamento, sendo indevida a substituição e a manutenção do gravame no bem alienado. Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República Sérgio Lauria Ferreira opinou p
dispõem: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
4. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste suposta violação do direito de propriedade, do princípio da ampla defesa e do devido processo legal no arrolamento de bens disciplinado pelo art. 64 da Lei nº 9.532 de 1997. Precedentes. 5. O arrolamento de bens e direitos serve apenas para que o Fisco tenha ciência da movimentação patrimonial do sujeito passivo, não implicando em penhora ou indisponibilidade de seus bens. 6. A agravante não trouxe a es
É o relatório. DECIDO. A sentença recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o recurso em tela, portanto, pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o arrolamento de bens disciplinado pelo artigo 64 da Lei nº 9.532/97 não i
O arrolamento de bens disciplinado pelo art. 64 da Lei nº 9.532/1997 constitui procedimento administrativo no qual o fisco efetua levantamento de bens dos contribuintes, arrolando-os sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, a soma desses créditos deve ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Esse último requisito foi alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, qu
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PARTE RE' ADVOGADO PARTE RE' REMETENTE : : : : : : : : : Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO Fazenda do Estado de Sao Paulo RITA DE CASSIA ROCHA CONTE LORENE IMP/ E EXP/ LTDA RAFAEL DA MOTTA MALIZIA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA Departamento Estadual de Transito de Sao Paulo DETRAN/SP JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação e reexame nece
viola nem o direito de propriedade, tampouco o devido processo legal. A apelante, em suas razões recursais pugna pela reforma do decisum, para o fim de ser reconhecida a inconstitucionalidade da IN/SRF nº 264/02, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de arrolar os bens da empresa. Foram ofertadas contrarrazões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. É uma síntese do necessário. DECIDO. A autoridade fiscal pode, a qualquer tempo,