1.665 resultados encontrados para direitos do contribuinte - data: 07/08/2025
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A ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 125511677). É o relatório. DECIDO. Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A questão vertida nos autos cinge-se à legalidade da manutenção do arrolamento de
extinção do feito ao fundamento de quitação total do débito, cumpre pôr fim à execução.Ante ao exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Proceda-se ao cancelamento da restrição noticiada à fl. 71.Custas na forma da lei.À Secretaria para publicar, registrar e intimar as partes e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. EXECUCAO FISCAL 0000643-71.2011.403.6007 - CONSELHO REGIONAL
AMS 200461000316393, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, DJF3 CJ1 10/01/2011, p. 1067: "MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO LEI 9.532/97, ARTIGO 64 - LICITUDE DA PROVIDÊNCIA - DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA A NÃO OBSTAR O PROCEDIMENTO - MANDAMUS: VIA OBJETIVAMENTE INADEQUADA À DISCUSSÃO SOBRE VALORAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADO - EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA 1. Consagra-se o arrolamento, nos termos da Lei 9.532/97, como uma medida administrativa de controle fazendário sobre o acervo do
7. As hipóteses de cancelamento do arrolamento dispostas no art. 64, §§ 8º e 9º da Lei 9.532/97 são as mesmas delimitadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, caracterizadas no caso de quitação ou garantia integral da dívida em ação de execução fiscal. 8. Apelação desprovida. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante. Cinge-se a controvérsia o fato de que, com a incorporação do Hospital Bosque da Sa
recurso por violação do art. 535, II, quando o acórdão recorrido, ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se mani
uma obrigação acessória necessária ao exercício da função fiscalizadora da Administração, que não torna indisponível o referido bem. Assim, desde que informe a autoridade impetrada, a fim de não caracterizar fraude, o sujeito passivo, nos termos do parágrafo 3º e 4º do artigo 64 da referida Lei, cumulado com o artigo 629 da Instrução Normativa nº 03/2005/SRP, poderá substituir os bens arrolados, conforme segue: "§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, m
qualquer que seja a fase respectiva, de cobranças judiciais de valores especificados pelo Poder Legislativo, e não pelo Judiciário. 7. No caso, a execução fiscal é de montante inferior ao mínimo exigido pela legislação, pelo que manifestamente inviável a reforma da decisão agravada. 8. Agravo inominado desprovido. (AI 00047293020124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:18/05/201).Ante o exposto, julgo extinta a execução, sem resoluç
DECISÃO A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 85/87 vº dos autos originários (fls. 39/41 vº destes autos) que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar requerida para determinar o cancelamento do termo de arrolamento de bens e direitos lavrado contra o impetrante Huang Chi Kun, em 17.02.2011, independente da data em que foi realizado, desde que a soma dos créditos tributários por ele devidos seja inf
Antes do Decreto 7.573/11, o arrolamento de bens estabelecido pelo art. 64 da Lei 9.532/97 exigia que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor. Após o referido Decreto, o valor mínimo para a realização do arrolamento passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Assim, a discussão cinge-se à possibilidade de cancelamento de arrolamentos já efetuados sob a égide da legislação anterior em face
extinção do feito ao fundamento de quitação total do débito, cumpre pôr fim à execução.Ante ao exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, com fundamento no do artigo 794, I, c.c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e desbloqueio pelo sistema Bacenjud.Custas na forma da lei.À Secretaria para publicar, registrar e intimar a exequente e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. 0000475-35.20