1.044 resultados encontrados para doutor erik frederico gramstrup - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestaçã
0011236-27.2008.403.6182 (2008.61.82.011236-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0022496-38.2007.403.6182 (2007.61.82.022496-7)) EDUCERO EMPREENDIMENTOS LTDA(SP174861 - FABIO ALIANDRO TANCREDI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Fls. 360/364: Manifestem-se as partes acerca da notícia de análise dos processos administrativos. Na mesma ocasião, deverá a embargada especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de seu indefe
INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE JULGADO COM BASE NO RITO DO ART. 543-C, DO CPC.1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ, na sistemática do art. 543-C, do CPC, quando se confirmou o entendimento no sentido de que as multas administrativas seguem o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.2. Tendo em vista que o present
0019044-83.2008.403.6182 (2008.61.82.019044-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001829-12.1999.403.6182 (1999.61.82.001829-3)) SUELI PEPORINI PATRICIO(SP026765 - ULISSES MÁRIO DE CAMPOS PINHEIRO E SP207187 - MAÍRA DE CAMPOS PINHEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 416 - LUCIANA KUSHIDA) Dê-se vista à(o) Embargante da impugnação e documento(s) a ela acostado(s). Especifique e justifique as provas que pretende produzir, formulando, no caso de perícia, os quesitos, para que se possa a
FLÁVIA HINOJOSA) X MARGARETH RODRIGUES DE OLIVEIRA VISTOS EM INSPEÇÃO Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Considerando que para acompanhar os parcelamentos de seus créditos os
qualquer ônus para as partes.Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei 6.830/80. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário liberado de seu encargo. Tendo em conta a renúncia manifestada pela exeqüente quanto à sua intimação pessoal e ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, transitada em julgado. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando
BARROS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Recebo a apelação de fls. 85/95, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil. Vista à(o) apelada(o) para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas legais, desapensando-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Int. 6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
reconhecimento do débito e importa em interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.De outro lado, A suspensão da exigibilidade do crédito impede que o prazo prescricional tenha curso (in Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 6ª edição, 2004, p. 1.012), motivo pelo qual o reinício do novo prazo extintivo foi deflagrado a partir da rescisão do parcelamento.Tomando-se em punho a data
CONSIDERANDO os termos da Portaria Conjunta PRES/CORE nª 24, de 08 de outubro de 2021. CONSIDERANDO a Ordem de Serviço DFORSP N° 18, de 26 de novembro de 2021, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, e o alcance do trabalho não presencial em diversas modalidades; CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicadas tanto para trabalhos realizados p
O Doutor ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, MM. Juiz Federal na 6ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, que, estando o(s) Executado(s) em local incerto e não sabido, fica(m) pelo presente INTIMADO(S), na forma da lei, da PENHORA que recaiu sobre o(s) bem(ns)/valor(es) abaixo descrito(s). 1) Um imóvel urbano, situado no Distrito de Trabijú, Município de Boa Esp