207 resultados encontrados para edson queiroz barcelos junior - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
AGRDO : GUILHERME GARCIA VELASQUEZ ADV : ELIANA FERRARI FELIPE GALBIATTI PARTE R: Estado do Mato Grosso do Sul ADVG : IVANILDO DA SILVA COSTA PARTE R: MUNICIPIO DE BONITO MS ADV : FELIX JAYME NUNES DA CUNHA ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS A SEXTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EM MESA AI-SP 463710 0001251-14.2012.4.03.0000(0022450622011403 INCID. : 13 - AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATOR: DES.FED. MAIRAN MAIA AGRTE : HERCULES S/A FABRICA DE
Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1640 876 Nº 0030227-19.2007.8.26.0554/50000 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte: Demerli Zanette Betiati (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação Comercial do Paraná - ACP - Embargdo: Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama - Ante todo o exposto: 1) julgo prejudicado o recurso especial no tocante ao
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de agosto de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00463 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001251-14.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.001251-8/SP RELATOR AGRAVANTE
3109/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020 RECLAMADO EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR 1627 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26eb9a proferida nos autos. Intimado(s)/Citado(s): - COSTA & FERNANDES COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA Vistos, etc. Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquive-se o processo. PODER JUDICIÁRIO Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de agosto de 2012. REGINA HELENA COSTA Desembargadora Federal Relatora 00463 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001251-14.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.001251-8/SP RELATOR AGRAVANTE
3111/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020 3234 SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2020. PODER JUDICIÁRIO CASSIA YUMI IWAMOTO BASSO Servidor Ciência acerca da expedição de alvará eletrônico via sistema Processo Nº ATOrd-0186400-81.2003.5.02.0020 RECLAMANTE PAULO ROBERTO ANTUNES RUA ADVOGADO MARCONY SANTOS DE JESUS(OAB: 393377/SP) ADVOGADO JAQUELINE VIANA DE SOUZA(OAB: 309652/SP) ADVOGADO DIONETE ABREU DA SILVA(
2592/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018 1083 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO, 30 de Outubro de 2018. SAMANTHA AUREA MENEGAZ HOLZHAUSEN DECISÃO Vistos etc. O suscitante pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja "efetivada a constri
DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada com objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa. A r. sentença determinou a extinção da execução a teor do 156, V, do CTN, devido ao reconhecimento da prescrição, sem condenação das partes nos honorários advocatícios. Remessa oficial na forma da lei. Mediante decisão monocrática, negou-se seguimento à remessa oficial e à apelação. Referida decisão foi mantida pela Sexta Turma deste Tribunal ao negar seguiment
DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada com objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa. A r. sentença determinou a extinção da execução a teor do 156, V, do CTN, devido ao reconhecimento da prescrição, sem condenação das partes nos honorários advocatícios. Remessa oficial na forma da lei. Mediante decisão monocrática, negou-se seguimento à remessa oficial e à apelação. Referida decisão foi mantida pela Sexta Turma deste Tribunal ao negar seguiment
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2661 67 fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo, igualmente, mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 50). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-s