3.433 resultados encontrados para efrain da silva lima - data: 03/08/2025
Página 343 de 344
Processos encontrados
julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NÃO COMPROVADOS. A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, PARA CONCESSÃO D
nº 15/2021, sob a presidência da MM. Juíza Federal, Dra. MARIANA HIWATASHI DOS SANTOS, comigo, Técnica Judiciária abaixo indicada, foi aberta audiência de conciliação, instrução e debate oral, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes e o (s) respectivo (s) advogado (s), compareceram ao ato (em ambiente virtual): o (a) autor (a), MARIA ANTUNES DOS SANTOS CAMARGO, acompanhado (a) de seu (a) advogado (a), Dr(a). Ren
Por seu turno, o art. 507, também da Lei Processual, estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Com efeito, pesquisas e extratos da Dataprev e do CNIS são acessíveis ao réu a qualquer tempo, pois se está a falar, justamente, da Autarquia Federal que detém, em seu poder, todas as informações previdenciárias referentes às pessoas vinculadas ao RGPS. De modo que, não se cogitando da aplicação
Se o óbito, contudo, for precedente à entrada em vigor da Lei nº 13.183/15 (05/11/2015), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou do requerimento, caso postulada após o prazo previsto no inciso anterior. Ainda, caso o falecimento tenha se dado após 18/01/2019, início de vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/19 (cf. art. 34 da MP nº 871/19), a pensão por morte s
DECISÃO JEF - 7 0000125-39.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6341000497 AUTOR: EDER LUCAS ROCHA (SP375998 - EFRAIN DA SILVA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO) Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Trata-se de ação em trâmite pelo rito sumário dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependia de sua presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora na perícia, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias, acompanhada dos documentos comprobatórios p
nº 8.213/91): a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; b) é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; e c) não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. A propósito da edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. De acordo com o art. 62, da Constituição Federal, em caso de re
Porém, chegou à mesma conclusão, de que inexiste impedimento de longo prazo tal como definido pela LOAS, em seu art. 20, §§ 2º (doc. 25, quesitos 02 e ss. do juízo; cf. tópico “conclusão”). A parte requerente impugnou o resultado dos trabalhos periciais (doc. nº 36). No entanto, não logrou êxito em colacionar elementos aptos a superá-los. De acordo com o perito do juízo ortopedista, “as doenças apresentadas pela periciada são compatíveis com os sintomas descritos, assim co
0001698-15.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341006221 AUTOR: MARIZA SOUZA DE ALMEIDA (SP375998 - EFRAIN DA SILVA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o pr
0001698-15.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6341006221 AUTOR: MARIZA SOUZA DE ALMEIDA (SP375998 - EFRAIN DA SILVA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o pr