1.210 resultados encontrados para eliane de lima bitu - data: 25/07/2025
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: D ES PACHO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que manteve decisório anteriormente proferido, que, por sua vez, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela parte segurada em sede de ação de revisão de benefício previdenciário. Pugna a parte recorrente pela reforma do decisório, a fim de que se declare a nulidade de todas as intimações irregulares feita
APELAÇÃO (198) Nº 5001650-89.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA XAVIER DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUDJERO SANTOS DE MELO - MSA1125900 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: . IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 28 de junho de 2017 Destinatário: APELANTE: MARIA XAVIER DE MENDONCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5001650-89.2016.4.03.9999 foi incluí
Assinado eletronicamente por: TANIA REGINA MARANGONI http://pje2g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 514226 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002140-38.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: OLYMPIO MACHADO, OSVALDO THOMAZ, OSWALDO MARCONDES, PAULO NISHIZAKI, PEDRO FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS SANTOS SILVA - SP22847, LUIS FERNANDO MURATORI - SP1497560A, ELIANE DE LIMA BITU SP277442 Advogados do(a) AG
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidencia o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPOSSIBILITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. (...) 2. Não houve violação do art. 5
APELAÇÃO (198) Nº 5001650-89.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA XAVIER DE MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUDJERO SANTOS DE MELO - MSA1125900 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: . IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 28 de junho de 2017 Destinatário: APELANTE: MARIA XAVIER DE MENDONCA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5001650-89.2016.4.03.9999 foi incluí
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que manteve decisório anteriormente proferido, que, por sua vez, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade formulado pela parte segurada em sede de ação de revisão de benefício previdenciário. Pugna a parte recorrente pela reforma do decisório, a fim de que se declare a nulidade de todas as intimações irregulares feitas em nome de advogado sem representação na ação subjacente, com a devolução dos prazo
Trata-se de agravo interno interposto pela parte segurada de r. decisão que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento por sua vez interposto contra decisório que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade das intimações feitas em nome de causídico. Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que, por equívoco da Secretaria da Vara, não foi juntada aos autos subjacentes procuração em nome do advogado Paulo Afonso da Silva, “tanto qu
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002140-38.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: OLYMPIO MACHADO, OSVALDO THOMAZ, OSWALDO MARCONDES, PAULO NISHIZAKI, PEDRO FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS SANTOS SILVA - SP22847, LUIS FERNANDO MURATORI - SP1497560A, ELIANE DE LIMA BITU - SP2774420A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS SANTOS SILVA - SP22847, LUIS FERNANDO MURATORI - SP1497560A, ELIANE DE LIMA BITU - SP2774420A Advogados do(a) AGRAVANTE:
Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a decisão proferida em sede de Recurso Especial transitou em julgado em 03/08/2016. Diante de tal fato, o magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao arquivo, tendo os agravantes apresentado petição para requerimento do reconhecimento da nulidade das intimações feitas em nome de advogado não constituído nos autos, bem como dos atos processuais por ele praticados. O art. 966, caput, do CPC dispõe que: “A decisão de mérito, transitada em j
Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a decisão proferida em sede de Recurso Especial transitou em julgado em 03/08/2016. Diante de tal fato, o magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao arquivo, tendo os agravantes apresentado petição para requerimento do reconhecimento da nulidade das intimações feitas em nome de advogado não constituído nos autos, bem como dos atos processuais por ele praticados. O art. 966, caput, do CPC dispõe que: “A decisão de mérito, transitada em j