1.435 resultados encontrados para enielce vigna de oliveira - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
consequente levantamento dos valores bloqueados (fls. 181/182 da execução subjacente). 4. Nulidade das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa Quanto à alegação de nulidade das CDAs, é de se ressaltar que a execução fiscal embargada está respaldada nas Certidões de Dívida Ativa, e respectivos anexos, revelando que foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios, previstos no artigo 2.º, 5.º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 202, do Código Tributário Nacio
execução fiscal ocorreu em 2017.III. Com o cumprimento, dê-se vista ao executado, ora excipiente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.IV. Após, à conclusão.V. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0001311-66.2017.403.6125 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JULIO CESAR SAKAMOTO DE ARAUJO(SP373153 - TATIANE PEREIRA DA SILVA ) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO EST DE SP EXECUTADO: JULIO CESAR SAKAMOT
À fl. 55, considerou-se que não foi lavrado auto/termo de penhora, mas realizada a restrição do veículo por meio do Sistema RENAJUD (f. 14), recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte incluída no polo passivo da ação. O embargante juntou documentos às fls. 60/64. À fl. 109, foi determinado o desapensamento desta ação. Citados (fl. 120), os embargados/executados não se manifestaram (fl. 122). A União requereu o julgamento antecipado de mérito (fl. 123). Após,
execução fiscal ocorreu em 2017.III. Com o cumprimento, dê-se vista ao executado, ora excipiente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.IV. Após, à conclusão.V. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0001311-66.2017.403.6125 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JULIO CESAR SAKAMOTO DE ARAUJO(SP373153 - TATIANE PEREIRA DA SILVA ) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO EST DE SP EXECUTADO: JULIO CESAR SAKAMOT
À fl. 55, considerou-se que não foi lavrado auto/termo de penhora, mas realizada a restrição do veículo por meio do Sistema RENAJUD (f. 14), recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte incluída no polo passivo da ação. O embargante juntou documentos às fls. 60/64. À fl. 109, foi determinado o desapensamento desta ação. Citados (fl. 120), os embargados/executados não se manifestaram (fl. 122). A União requereu o julgamento antecipado de mérito (fl. 123). Após,
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os embargos de terceiros opostos, mantendo íntegra a penhora efetivada na ação de execução fiscal em apenso. Condeno a autora nos ônus da sucumbência, fixando honorários em favor da Fazenda Nacional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame
0000070-62.2014.403.6125 - DEBORA TATIANE VICENTIN(SP159458 - FABIO MOIA TEIXEIRA) X FAZENDA NACIONAL X ROGERIO JOSE FERNANDES I- Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.II- Após, tornem os autos conclusos para deliberação.III- No silêncio, ao arquivo, observando-se as formalidades legais.Int. EXECUCAO FISCAL 0000012-74.2005.403.6125 (2005.61.25.000012-9) - INSS/FAZENDA(Proc. JULIO DA COSTA BARROS) X AUTO PECAS E
EXECUCAO FISCAL 0002990-63.2001.403.6125 (2001.61.25.002990-4) - INSS/FAZENDA(SP109060 - KLEBER CACCIOLARI MENEZES) X BARELLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X SEBASTIAO PAULO BARELLA X JOSE ORLANDO BARELLA(SP117976A - PEDRO VINHA) Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a FAZENDA NACIONAL pugnou pela suspensão do feito por 120 dias, para aguardar melhor oportunidade para prosseguimento do trâmite processual. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal enqua
EXECUCAO FISCAL 0002990-63.2001.403.6125 (2001.61.25.002990-4) - INSS/FAZENDA(SP109060 - KLEBER CACCIOLARI MENEZES) X BARELLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X SEBASTIAO PAULO BARELLA X JOSE ORLANDO BARELLA(SP117976A - PEDRO VINHA) Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a FAZENDA NACIONAL pugnou pela suspensão do feito por 120 dias, para aguardar melhor oportunidade para prosseguimento do trâmite processual. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal enqua
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de EBCP EMPRESA BRASILEIRA DE CONST. E PAVIMENTAÇÃO LTDA., objetivando o recebimento das importâncias descritas nas Certidões de Dívida que acompanham a inicial. Pela decisão do E. TRF da 3ª Região, foi dado provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a extinção da dívida relativa à CDA nº 80.6.12.001682-61 (fls. 125/131). Na petição de fl. 141, com extratos às fls. 142/143, referentes às CDA