1.435 resultados encontrados para enielce vigna de oliveira - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida no processo quando cabalmente demonstrados pelo autor os requisitos legais que a autorizam, de modo a justificar a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença desses requisitos (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) a medida mostra-se inconstitucional.Acerca do presente caso, verif
antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida no processo quando cabalmente demonstrados pelo autor os requisitos legais que a autorizam, de modo a justificar a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença desses requisitos (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) a medida mostra-se inconstitucional.Acerca do presente caso, verif
desde logo especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.III- Após, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.Int. 0001336-50.2015.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002590-39.2007.403.6125 (2007.61.25.002590-1)) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X MANOEL ANTONIO PEREIRA(SP167757 - MANOEL ANTONIO PEREIRA) Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e
antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida no processo quando cabalmente demonstrados pelo autor os requisitos legais que a autorizam, de modo a justificar a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença desses requisitos (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação) a medida mostra-se inconstitucional.Acerca do presente caso, verif
desde logo especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.III- Após, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.Int. 0001336-50.2015.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002590-39.2007.403.6125 (2007.61.25.002590-1)) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X MANOEL ANTONIO PEREIRA(SP167757 - MANOEL ANTONIO PEREIRA) Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e
desde logo especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.III- Após, venham os autos conclusos para sentença, se o caso.Int. 0001336-50.2015.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002590-39.2007.403.6125 (2007.61.25.002590-1)) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X MANOEL ANTONIO PEREIRA(SP167757 - MANOEL ANTONIO PEREIRA) Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, e
0000952-87.2015.403.6125 - LEILIANE VOZNI BERNARDES X MARCIO BERNARDES(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Int. 0001514-96.2015.403.6125 - ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA(SP228903 - MARIA CAROL
que recaíra sobre o imóvel (fl. 180).Int. 0001354-71.2015.403.6125 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) X FOCCO LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME(SP337771 - DANILO TAVORA) Tendo em vista a manifestação da exequente (fls. 84-88), determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados por meio do Sistema BACEN-JUD (fl. 83).Após, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que de direito.Int. EXECUCAO DA PENA 0000402-63.2013.403.6125 - MINISTE
taxas, custas, emolumentos relacionados com a execução fiscal, remessa de papéis e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal. Portanto, o encargo de 20% cobrado nas certidões de dívida ativa não se destina exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios e, por isso mesmo, não foi revogado tacitamente art. 85, 3º, do CPC/15, que versa sobre a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesse
0000952-87.2015.403.6125 - LEILIANE VOZNI BERNARDES X MARCIO BERNARDES(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e após, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Int. 0001514-96.2015.403.6125 - ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA(SP228903 - MARIA CAROL