2.964 resultados encontrados para envolvimento com drogas - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 104/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2013 saiu lá de dentro de casa porque pensamos que estava atirando na direção de nossa casa. Depois desse dia eu não vi mais o T., mas rolou muita ameaça e tivemos que mudar de lá, descobri que estou grávida do T. Não sei o motivo por que R. começou a brigar comigo, só que ela achava que todo mundo estava envolvido com gangues. A tia de R.a, Janete foi lá em casa assim que acabou a briga, perto das
182 Rio Branco-AC, terça-feira 30 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.341 fls. 13/16. Conta que adquiriu o aludido imóvel no ano de 2011, realizou uma reforma e em meados do ano de 2012 cedeu o imóvel, em forma de comodato verbal, ao seu filho e companheira de seu filho, ora demandada, uma vez que não tinham casa para morar. Narra que após a separação do casal ocorrida em 2015, o requerente permitiu que a demandada continuasse o comodato, uma vez que esta alegava não ter onde morar, bem c
havia varias mochilas dentro da mala. Foi acionado pela funcionária do COE (Centro de Operação de emergências). Ela disse que ele estava querendo a presença da polícia e disse que não sairia do local sem a presença da polícia, pois queria entregar para uma pessoa responsável. Ele disse que estava com medo de transportar. Ele não disse em momento algum que estava transportando drogas. O acusado disse que estava com medo da máfia, e disse que estava carregando um volume que não queria
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021 10 ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Na espécie, não há omissão no julgado, porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida por
havia varias mochilas dentro da mala. Foi acionado pela funcionária do COE (Centro de Operação de emergências). Ela disse que ele estava querendo a presença da polícia e disse que não sairia do local sem a presença da polícia, pois queria entregar para uma pessoa responsável. Ele disse que estava com medo de transportar. Ele não disse em momento algum que estava transportando drogas. O acusado disse que estava com medo da máfia, e disse que estava carregando um volume que não queria
S E N T E N Ç A(Tipo D - Res. nº 535/2006 - CJF)I - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSIMAR JUSTINO DOS ANNJOS, denunciando-o pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.Denúncia às fls. 54/57, com duas testemunhas arroladas.Determinou-se a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei nº 11.343/06) - fls. 59/60.Certidões e folhas de antecedentes
Expediente Nº 9618 PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS 0000415-92.2017.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ADRIELI DIAS RODRIGUES(MS014012 - WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES) X JULIO CESAR DUARTE(MS002495 JOAO DOURADO DE OLIVEIRA) X FERNANDO GARCIA GONCALVES(RO007975 - LIVIA ROBERTA MONTEIRO E RO007736 - PATRICIA RAQUEL DA SILVA PIACENTINI) S E N T E N Ç A(Tipo D - Res. nº 535/2006 - CJF)I - RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face d
Bel. Marcia Tomimura Berti Diretora de Secretaria Expediente Nº 7078 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008947-38.2016.403.6119 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1281 - ELLEN CRISTINA CHAVES) X LEONARDO DA ROSA BARROS(PR026539 - GLAUCO SALVATI PINTO) X JOAO LUCAS HONORIO MATSUDA(PR025029 - JOSE CARLOS RAGIOTTO) SENTENÇAI - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LEONARDO DA ROSA BARROS, brasileiro, solteiro, músico, filho de Silvio Romero Salvador de Barros e de Carla R
quantidade e natureza da droga apreendida afastam a ocorrência de tráfico doméstico.É sabido que a droga apreendida nesta região de fronteira é proveniente do exterior, tratando-se a presente região de mero corredor de passagem ou porta de entrada para as drogas produzidas na Colômbia, Paraguai e Bolívia, o que torna indiferente o fato desta eventualmente ter sido recebida do lado brasileiro, como afirma o acusado. A versão apresentada pelo réu em juízo mostra-se como uma vã tentati
oitiva da testemunha César Ariel; foi deferido à ré Adrieli que cumprisse as condições impostas na concessão da liberdade provisória em Dourados, concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais (fls. 287/294).Em alegações finais, o MPF relatou o ocorrido, dizendo que a materialidade e as autorias dos três réus restaram comprovadas no que tange ao tráfico ilícito e transnacional, requerendo, entretanto, a absolvição dos réus no que se refere ao crime de associa