1.091 resultados encontrados para envolvimento em crimes - data: 11/08/2025
Página 10 de 110
Encontrado no site
Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 493 IV – (...). Habeas corpus não conhecido (HC 578.523/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, Dje 23/6/2020). Da substituição da prisão preventiva pela domiciliar (Art. 318, VI, do CPP) Observo que o impetrante pretende que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, com fulcro no art. 318, VI, do CPP. A Lei nº 12.403/11 admite, excepcionalmente, a substituição d
76.2014.4.03.6110, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP. O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/6): a) a prisão preventiva do paciente foi requerida por Delegado de Polícia Federal que investiga rede de pedofilia e foi efetivada no dia 30/06/2015; b) o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a decretação da custódia cautelar carece de fundamentação legal e infringe o princ�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2334 Seção III Disponibilização: terça-feira, 22/08/2017 Publicação: quarta-feira, 23/08/2017 CONSIDERADOS COMO O PLEXO DE SITUACOES PSIQUICAS QUE FAZ ALGUEM A GIR CRIMINOSAMENTE, SAO TIPICOS DO DELITO PRATICADO. AS CIRCUNSTA NCIAS DO DELITO, QUE SAO OS ELEMENTOS ACIDENTAIS NAO PARTICIPANTE S DA ESTRUTURA DO TIPO, TAMBEM SAO NORMAIS A ESPECIE DELITIVA. AS CONSEQUENCIAS DO DELITO, INTERPRETADAS COMO O MAL CAUSADO PELO C RIME, NAO SAO DESFAVORAVEIS, MORMENTE DIANTE D
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1998 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/03/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/03/2016 SES DE RECLUSAO, A QUAL, AO DESFALQUE DE OUTRAS CAUSAS DE MUTACAO , ANINHO DEFINITIVA, AGREGADA DA MULTA JA DE ANTES FIXADA, PENA E STA QUE CONSIDERO SUFICIENTE E NECESSARIA PARA A REPRESSAO DO DEL ITO. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL O SEMIABERTO (ART. 33, 2 E 3 D O CODIGO PENAL), ANTE AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO AR T. 59/CP, PRECIPUAMENTE A REINCIDENCIA. NA
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1884 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 05/10/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 06/10/2015 ECUCOES PENAIS, ENTENDO QUE A REEDUCANDA COMETEU FALTA GRAVE DURA NTE A EXECUCAO DA PENA, VEZ QUE DESOBEDECEU AS CONDICOES IMPOSTAS POR ESTE JUIZO. NAO OBSTANTE, JA ATINGIU, COM SOBRAS, O PERIODO PARA O BENEFICIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MEDIANTE O TEMPO EM R EGIME FECHADO E AINDA A REMISSAO. ISTO POSTO, ACATO O PARECER MIN ISTERIAL, NAO ACOLHO AS JUSTIFICATIVAS, A
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1721 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/02/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/02/2015 NR. PROTOCOLO : 365412-28.2014.8.09.0019 AUTOS NR. : 188 NATUREZA : CARTA PRECATORIA CRIMINAL ACUSADO : LEYDE JAINY VIDAL DA SILVA VITIMA : JUSTICA PUBLICA DESPACHO : TERMO DE AUDIENCIA DATA: 29 DE JANEIRO DE 2015 HORARIO: 14:45 HS JUIZA DE DIREITO: DRA. LIVIA VAZ DA SILVA AUTOS N: 201403654128 P ROMOVIDA: LEYDE JAINY VIDAL DA SILVA PROMOVENTE: JUSTICA PUBLICA DEPRECA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 492 indiciados uma função específica para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Ressalte-se que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (vg. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewan
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de EVERTON SALES CALAZANS, LUCAS NOGUEIRA DE SOUZA e VICENTE DE PAULA CANDIDA, pela prática do delito de receptação previsto no art. 171, 3º, e 288, ambos do Código Penal.Verifico que o Auto de Prisão está formal e materialmente em ordem, encaminhado a este Juízo dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 306, 1º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o homologo. Posto isso, observo que prisão em flagrante f
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a desnecessidade da prisão cautelar, alegando que “não há nos autos elementos que façam supor que o paciente, que sequer registra outros processos criminais tramitando em seu desfavor, pretendia se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual, ou seja, não se vislumbra, nesse caso, o risco que a liberdade do expoente poderia oferec
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020 593 Quanto à alegação de que o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, entendo incabível e, sobre o tema o Pretório Excelso, já decidiu que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a