10.001 resultados encontrados para eron da silva pereira - data: 23/07/2025
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No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos é bastante antigo, não tendo sido confirmado pela prova testemunhal, cujo depoimento foi vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora, apenas afirmando genericamente o labor rural. Como ressaltado pelo Juízo a quo: “A autora produziu início de prova material. Sua CTPS (f. 7-15) possui anotação de trabalho rural, refletidas em seu CNIS (f. 42) no período de 11.01.1978 a
5003374-75.2018.4.03.6114 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6338007597EVERALDO DA CUNHA COSTA (SP231978 MARIO WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo o réu para manifestar-se acerca do Relatório Médico
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em ju
ação.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014. 0002280-53.2019.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6338012064CONDOMINIO EDIFICIO FABIANA (SP086964 - DONIZETI ROLIM DE PAULA, SP074506 - MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Nos termos da Portaria nº 55/2018, d
modo inaugural, ou em ação judicial própria; Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Intimem-se. 0004225-12.2018.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6338010363 AUTOR: PAULO CELSO DA SILVA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0000429-47.2017.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6338010373 AUTOR: VILMA PERIGO ROSSI (SP2830
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA FERREIRA MENDONCA - SP162868 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: Vistos. Recebo a Apelação de fls., tão somente em seu efeito devolutivo. Ao Impetrado para contrarrazões, no prazo legal. Intime(m)-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de abril de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000769-30.2016.4.03.611
Advogado do(a) AUTOR: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Promova a(o) Ré(u) / Apelada(o), nos termos da Resolução PRES nº 142, art. 4º, I, b de 20/07/2017, a conferência da digitalização dos autos físicos nº 0003818-67.2016.4.03.6114, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”. Prazo : 5 (cinco) dias. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 29 de novembro de 2
Advogado do(a) AUTOR: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Promova a(o) Ré(u) / Apelada(o), nos termos da Resolução PRES nº 142, art. 4º, I, b de 20/07/2017, a conferência da digitalização dos autos físicos nº 0003818-67.2016.4.03.6114, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”. Prazo : 5 (cinco) dias. Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 29 de novembro de 2
Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O valor atribuído à causa é de R$ 12.000,00. Existente Juizado Especial Federal nesta Subseção, a sua competência é absoluta para as causas previdenciárias cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, ou seja, R$ 52.800,00 (artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/01). Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do
4. Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO (198) Nº 5001081-54.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PER