114 resultados encontrados para escrita do contribuinte - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Lei nº 9.316/96 "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo." Em face do que assinalado pe
Lei nº 9.316/96 "Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo." Em face do que assinalado pe
No. ORIG. : 2000.60.00.006971-0 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Eunice Teixeira Vieira, Evanir Pimenta Vieira e outros, em face de Iolanda Júlio Ramos e a União Federal, visando a desconstituição de acórdão, transitado em julgado nos autos da ação n.º 2000.60.00.006971-0. A autora, ex-cônjuge de militar falecido, juntamente com seus filhos, reclama mediante esta ação rescisória, com pressuposto na ocorrência de afronta a literal disposição e
da ação n.º 2000.60.00.006971-0. A autora, ex-cônjuge de militar falecido, juntamente com seus filhos, reclama mediante esta ação rescisória, com pressuposto na ocorrência de afronta a literal disposição e lei, pedindo a rescisão do julgado e sua reforma, de modo a obter a percentagem de 50% (cinqüenta por cento) da pensão militar às suas filhas e, acerca da outra metade da pensão, seja ela partilhada em partes iguais com a ex-esposa do seu falecido marido. Contestação às fls.
c) cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais que culminaram na Notificação de Lançamento de Débito e na inscrição do débito como Dívida Ativa da União, e bem assim de todas as impugnações pertinentes (15885.000865/2008-09, 2006/608410058002016 e 10825.001300/2008-21 e eventuais demais procedimentos), lembrando que o direito de carga de processos administrativos é garantido ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XV; Instrução Normativa INSS/PRES nº
No. ORIG. : 2000.60.00.006971-0 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Eunice Teixeira Vieira, Evanir Pimenta Vieira e outros, em face de Iolanda Júlio Ramos e a União Federal, visando a desconstituição de acórdão, transitado em julgado nos autos da ação n.º 2000.60.00.006971-0. A autora, ex-cônjuge de militar falecido, juntamente com seus filhos, reclama mediante esta ação rescisória, com pressuposto na ocorrência de afronta a literal disposição e
c) cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais que culminaram na Notificação de Lançamento de Débito e na inscrição do débito como Dívida Ativa da União, e bem assim de todas as impugnações pertinentes (15885.000865/2008-09, 2006/608410058002016 e 10825.001300/2008-21 e eventuais demais procedimentos), lembrando que o direito de carga de processos administrativos é garantido ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XV; Instrução Normativa INSS/PRES nº
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020 232 Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora?(STF - ARE: 777810 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/10/2013, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 04/11/2013 PUBLIC 05/11/2013) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO
Decido. Convém registrar, inicialmente, que a data de vigência do novo Código de Processo Civil foi definida pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo nº 1, que exara o seguinte: "O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015 entrará em vigor no dia 18 d
12 - Ano XCV• NÀ 219 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC EDITAL DPC Nº 257/2018 RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC, nos termos do Decreto 44.650/2017, em seu art. 274, Inciso I, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação d