DOEPE 28/11/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 219
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC
EDITAL DPC Nº 257/2018
RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC, nos termos do Decreto 44.650/2017, em seu art. 274, Inciso I, resolve
DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital.
IE
RAZÃO SOCIAL
0151786-41
RÁPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
0554343-63
EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI
0663237-89
OPERLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
0446067-70
VULCANO TRANSPORTES DO NORDESTE LTDA
0415307-30
G M COSTA TRANSPORTES LTDA
0554276-69
TRANSPORTES CRUZADO LTDA
0357846-10
RODOMILLI TRASPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
0676837-70
BLESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI
0428071-74
JADE TRANSPORTES EIRELI
0489873-79
DANBEL TRANSPORTES EIRELI
Recife, 27 de novembro de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 260/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 15.730/2016
e no Decreto nº 44.650/2017 Art. 272, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação
relativa à empresa transportadora, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de
agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes abaixo:
CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA, IE Nº 0795364-09, CNPJ Nº 13.162.015/0004-40, através do Processo de
Concessão nº 2018.000010490253-56;
EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ME, IE Nº 0718130-20, CNPJ Nº 21.794.502/0001-01,
através do Processo de Concessão nº 2018.000010629994-15;
FC TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, IE Nº 0798331-01, CNPJ Nº 31.872.916/0001-65, através do Processo de Concessão nº
2018.000010625326-73;
HILTON FRANCISCO GOMES JUNIOR EIRELI, IE Nº 0791693-09, CNPJ 31.469.415/0001-32, através do Processo de Concessão nº
2018.000010455515-09;
TRANSFEITOSA LOGÍSTICA EIRELI, IE Nº 0795195-71, CNPJ 31.497.097/0003-85, através do Processo de Concessão nº
2018.000010629344-71;
VINHEDOS TRANSPORTES LTDA, IE Nº 0797379-94, CNPJ 93.561.108/0009-91, através do Processo de Concessão nº
2018.000010591481-24.
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital, nas condições previstas naquele processo.
Recife, 27/11/2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor DPC
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD N° 03/2018
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD
A Diretoria Geral da Receita DRR I – I RF, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91 sujeitando-se ao disposto no Art. 9º, §
1º da Lei 13.974 de 16/12/2009, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda
de Pernambuco - www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem o Crédito Tributário de ICD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação, apurado nos processos ou apresentar defesa, se for o caso, sob pena do débito ser inscrito em dívida ativa, devendo
dirigir-se aos seguintes locais: UNIDADE DE ICD - I RF, situada á Av. Dantas Barreto, 1186 3º andar - São José - Recife/PE no caso de
contribuintes localizados na região metropolitana; Agência da Receita Estadual da sua jurisdição nos demais casos.
MARCOS VALERIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL DA RECEITA DRR I - I RF
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 10/2018 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 11°c/c art 17º
inciso I da Lei nº 10.849/92, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco – www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito
tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE IPVA respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data
da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário,
o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral da DAS
TRIBUNAL ADMTRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE REUNIÃO DIA 27/11/2018 ÀS 9h
8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186.
AI N° 2018.000005602262-31. TATE nº 00.874/18-3. AUTUADO: JOSELITO ALVES & CIA LTDA – EPP. CACEPE N° 0368364-86.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO ALVES DE LIRA. CPF 020.605.004-60. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0129/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR ABATIMENTO DE SALDO
CREDOR NÃO TRANSPORTADO PELO CONTRIBUINTE EM SUA ESCRITA FISCAL, BEM COMO NÃO ESCRITURADO EM
CONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A AUTORIDADE FISCAL RETIFIQUE A ESCRITA
DO CONTRIBUINTE EM SEDE DE AUTUAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE LANÇADO NA ESCRITA FISCAL NO
MESMO MÊS EM QUE SE DEU A UTILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO TRANSPORTE A MAIOR DO CRÉDITO LANÇADO.
ESTORNO FEITO COM OBSERVÂNCIA DA PORTARIA SF Nº 190/2007. AUTO VÁLIDO. 1. Em cumprimento ao disposto no § 3º do
art. 22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em análise. Da mesma forma, os requisitos de
validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da
infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Com efeito, é certo que a autuada se
defende dos fatos, e não da fundamentação legal por ventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas
quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a
autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. No
caso em análise, os fatos denunciados foram suficientemente descritos, tendo por fundamentação a utilização indevida de crédito, em
razão do transporte a maior de saldo credor. Entretanto, se tais fatos se subsumem ou não às hipóteses previstas no art. 10, § 6º, II, da Lei
nº 11.514/97, é questão a ser enfrentada pela autoridade julgadora quando da análise de mérito, sobretudo porque, nesta oportunidade,
cumpre a ela realizar o correto enquadramento legal atinente à conduta atribuída ao contribuinte, entendendo pela procedência ou pela
improcedência da denúncia. 2. Quanto ao mérito, a denúncia veiculada no Auto diz respeito à utilização indevida de crédito, em razão
de transporte a maior de saldo credor de período anterior, com relação aos períodos de novembro e dezembro de 2012. Para delimitar o
valor devido, a autoridade autuante realizou a recomposição da escrita do contribuinte, tendo, inclusive, utilizado-se de valores de saldo
credor a transportar de meses não utilizados pelo contribuinte. 3. Com efeito, esta Turma Julgadora, em diversos julgados, já decidiu que
é desnecessário realizar a recomposição da escrita fiscal do contribuinte, pois a utilização indevida se configura com o registro indevido
do crédito, independentemente da existência de saldo credor, 1ª TJ nº 0072/2018(13). 4. Relativamente ao período de novembro de
2012, tem-se como saldo credor do período anterior a quantia de R$ 18.982,48, quando, ao se verificar o saldo a ser transportado em
outubro de 2012, constata-se o valor de R$ 3.104,75. Dessa forma, conclui-se que, neste período, o contribuinte utilizou-se indevidamente
de um crédito no valor de R$ 15.877,73. 5. É imperioso destacar que, diferente do alegado pela impugnante e do que fora feito pela
autoridade autuante, não se pode abater os créditos relativos ao período de setembro de 2012. Primeiro, porque, como já foi dito, existe
entendimento cediço no sentido da inviabilidade da recomposição da escrita, e segundo, porque cabia ao contribuinte realizar a retificação
de sua escrita fiscal e utilizar-se do crédito que não fora transportado em outro período, lançando-se tal registro no campo “outros
créditos”, especificando que o montante escriturado correspondia ao saldo credor não transportado para o mês seguinte. 6. Ora, não
compete à autoridade fiscal retificar a escrita do contribuinte, visto que a utilização de crédito é uma faculdade concedida a este, podendo
ser utilizada dentro dos cinco anos seguintes à sua origem, portanto não cabe ao fisco determinar a utilização deste crédito, sobretudo
em sede de Auto de Infração. 7. Já com relação ao mês de dezembro, verifica-se pela documentação coligida pela própria autoridade
autuante que houve o registro de saldo credor do período anterior de R$ 39.800,41, sem qualquer correspondência com o período de
novembro, afinal não havia saldo a transportar neste mês, entretanto, no próprio período de dezembro, a autuada realizou o estorno da
aludida quantia, de modo que tal ato corresponde, a grosso modo, ao próprio cancelamento do registro, obedecendo-se, inclusive, ao que
dispõe o art. 7º da Portaria SF nº 190/2007. 8. Impende registrar, por fim, que a utilização de crédito denunciada está lastreada no art. 28,
III, c/c o § 6º, do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos), o qual faculta a utilização do saldo credor da apuração anterior. No caso
dos autos, entretanto, o saldo credor utilizado em novembro de 2012 não corresponde à apuração do período anterior, sobretudo porque
não foi feita nenhuma correção na escrita fiscal do contribuinte. Como se vê, a legislação veda a utilização de crédito em desacordo
com as prescrições legais, inteligência do art. 10, § 6º, I, da Lei nº 11.514/97. Ressalte-se, por fim, que, embora tenha sido desprezada
a recomposição da escrita, não houve majoração no crédito lançado, tendo sido, inclusive, reduzido este montante. 9. Sendo assim, a
autuação deve ser mantida no que toca ao crédito indevidamente utilizado no mês de novembro de 2012, no montante de R$ 15.877,73.
A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares
de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor de R$
15.877,73 (quinze mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
Recife, 28 de novembro de 2018
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2018.000010136886-49. TATE nº 00.933/18-0. PETICIONANTE: JORGE
HIROSHl SHINOHARA. CPF Nº 032.337.634-76. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
0130/2018(15). EMENTA: IMPUGNMAÇÃO FEITA NO BOJO DO AUTO DE APREENSÃO CONVERTIDA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO RELATIVO AO AUTO DE APREENSÃO Nº 2018.000010064610-06. DENÚNCIA DE MERCADORIAS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE ACERCA DO CARÁTER COMERCIAL DAS AQUISIÇÕES. FATOS PRESUNTIVOS NÃO
COMPROVADOS. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO LANÇADO POR NÃO INDICAR A FORMA PELA QUAL FOI OBTIDA
A BASE DE CÁLCULO. 1. Em razão do pagamento do crédito lançado ter sido efetuado antes mesmo da apresentação da impugnação,
esta Turma Julgadora entendeu por converter tal peça em Pedido de Restituição, em homenagem aos princípios da celeridade e da
economia processual. 2. As mercadorias foram apreendidas porque a autoridade autuante considerou caracterizado o intuito comercial
da operação, em razão de sua quantidade e do fato de que o adquirente não possui cadastro no CACEPE. 3. Ocorre que a denúncia
veiculada no Auto não foi feita de forma clara e precisa. De fato, a operação foi documentada por meio de Nota Fiscal e do respectivo
documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico, entretanto sequer a autoridade autuante refuta expressamente a
idoneidade do DANFE coligido por ela mesmo aos autos. Ou seja, na descrição dos fatos, sequer a autoridade autuante fundamenta que
a Nota Fiscal que documenta a operação deve ser tida por inidônea, em razão da quantidade de mercadorias adquiridas. 4. Outro fato
digno de nota é que a autoridade autuante não colaciona outros DANFE’s que comprovem sua alegação de que a aquisição de compras
por parte do autuado se dá de forma recorrente, bem como não apresenta elementos que comprovem a inidoneidade da Nota Fiscal
objeto de autuação. 5. Com efeito, presumem-se tributadas as operações cujas notas fiscais sejam consideradas inidôneas, entretanto a
Nota Fiscal não pode ser considerada presumidamente inidônea, afinal a autoridade autuante precisa comprovar tal fato a fim de que a
presunção seja invocada relativamente à incidência tributária das operações por ela documentadas, a teor do art. 32 da Lei nº 11.514/97.
6. Além disso, a autoridade autuante não indicou a forma pela qual se obteve a base de cálculo constante do lançamento. Com efeito,
o valor dos produtos constantes da Nota Fiscal é de R$ 499,88, entretanto a base de cálculo utilizada é de R$ 5.300,00. Nesse sentido,
cabia à autoridade autuante indicar o valor unitário considerado para cada mercadoria, informando também se utilizou pauta fiscal ou
mesmo o preço corrente da mercadoria praticado no mercado, conforme art. 12, parágrafos 10 e 11, da Lei nº 15.730/2016. Portanto,
o Auto de Apreensão possui vícios quanto à certeza e liquidez do crédito lançado, além de que a descrição dos fatos denunciados não
foi feita de forma clara e precisa, o que compromete o direito de defesa do contribuinte, nos termos do art. 22 c/c o art. 28, ambos da
Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria, em receber a
impugnação como Pedido de Restituição e, por unanimidade, em julgar procedente o Pedido de Restituição, devendo ser restituída
a quantia já atualizada de R$ 1.383,30 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta centavos), a ser restituída nos termos do art. 50
da Lei nº 10.654/91. Vencida a relatora Carla Oliveira, que entendeu incabível a conversão da impugnação em Pedido de Restituição.
AI SF Nº 2015.000004773866-92 TATE 01.032/15-1. AUTUADO: BRF S.A. CACEPE Nº 0373620-20. ADVOGADOS: GUSTAVO
BARROSO TAPARELLI (OAB/SP Nº 234.419); MAYRA TENÓRIO SILVA (OAB/SP Nº 365.875) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0131/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO.
NULIDADES REJEITADAS. COMPROVADO O CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL. NÃO
COMPROVADO O CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Rejeição das
nulidades arguidas. A descrição minuciosa dos fatos e a identificação da legislação violada foram suficientes e a defesa foi exercida com
plenitude. A autuada tem o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme previsto
no art. 28, §3º da lei do PAT. 2. O laudo técnico e as faturas de energia comprovam que os créditos glosados escriturados em outubro
de 2010 se originaram da aquisição de energia elétrica consumida no processo industrial, que podem ser aproveitados, de acordo com
o artigo 33, II, da LC 87/96. 3. O extrato de consulta ao AFS é prova de que a autuada escriturou no período de fiscal de ago/2011, a
título de “outros créditos” detalhados como relativos ao ativo imobilizado, um crédito no valor de R$ 641.136,04. O Controle CIAP (fl. 11)
demonstra que esse registro não encontra respaldo e não se refere a crédito do ativo imobilizado. O registro válido é aquele transmitido
pelo SEF e não os controles internos do estabelecimento. O procedimento adotado pela autuada não respeitou a regra de creditamento
proporcional de crédito do ativo fixo. 4. Não apreciação da defesa quanto à arguição de caráter confiscatório da multa, pois não se pode
deixar de aplicar ato normativo por critérios de legalidade ou inconstitucionalidade, conforme determina o art. 4º, §10 da Lei do PAT. O
art. 10, V, “c” da Lei de Penalidades foi revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica
em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A conduta não deixou de ser considerada ilícita,
apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação
mais favorável ao contribuinte. Aplicação da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514/1997 para reduzir a multa ao patamar de
90%. Precedentes [Acórdão 2ª TJ nº 0040/2016(11) e acórdão 1ª TJ nº 0035/2017(13). A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades e, no mérito, julgar parcialmente procedente a denúncia
e o lançamento para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 641.136,04 relativo a AGOSTO/2011, acrescido da multa
reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei
estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF nº 2017.000004601379-18 TATE 00.337/18-8. AUTUADO: SODIPE SOC. DISTRIB. DE PEÇAS LTDA. CACEPE nº 0272869-91.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0132/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADES REJEITADAS. COMPROVADO O CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO
INDUSTRIAL. NÃO COMPROVADO O CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A escrituração das Notas Fiscais de Entrada relativas aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2014 foi efetivada depois da ciência do
extrato de cobrança do Malha Fina. Com relação às Notas Fiscais apontadas no Malha Fina relativamente ao exercício de 2013, porém, a
contribuinte apenas apresentou a Justificativa, que não foi acatada pela Autoridade autuante, razão pela qual foi efetuado o lançamento.
A mera existência da Justificativa no Sistema Malha Fina não é empecilho à autuação. Não cabe à autoridade fiscal aferir dificuldade
internas de operacionalização do sistema de tecnologia dos contribuintes como justificativa para o não cumprimento das obrigações de
escrituração e envio dos arquivos SEF. O procedimento para regularização não depende de análise prévia. 2. A autuação se lastreou na
presunção da omissão das saídas das mercadorias descritas em Notas Fiscais emitidas tendo como destinatária a contribuinte fiscalizada
e cujos DANFEs instruem o Auto de Infração. Presunção legal prevista no inciso II do art. 29 e seu §6º da Lei nº 11.514/1997. Diante da
presunção legal, o ônus da prova da saída das mercadorias cujas entradas foram omitidas é da impugnante, que não logrou comprovar
o que alega. 3. Há erro no lançamento quanto à definição da base de cálculo, pois foi aplicada uma MVA no percentual de 30%, prevista
para o ICMS-ST, que não pode ser mantida em relação ao ICMS-normal. Precedentes [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2016(01); ACÓRDÃO
PLENO Nº0074/2013(11)]. 4. Excluídos os períodos fiscais regularizados pela substituição dos arquivos SEF e mantida a cobrança em
relação aos períodos fiscais não regularizados, excluída a MVA. 5. A multa foi aplicada no patamar de 90% com base na alínea “b” do
Inc. VI art. 10 da lei de penalidades, porém, a conduta se enquadra no disposto na alínea “d” do mesmo dispositivo legal, que pode ser
corrigida porque não implicará agravamento do percentual aplicado orginalmente. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento, fixando-se o crédito tributário
principal no valor original de R$ 307.419,98, conforme tabela apresentada na fundamentação do voto, acrescido da multa de 90% do
valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma
da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 27 /11/ 2018. Wilton Luiz Cabral Ribeiro – Presidente da 1ª TJ
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 038/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 76 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 2 de fevereiro de 2015, RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado, abaixo discriminado, da Seleção Pública Simplificada Portaria Conjunta SAD/
SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através da Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, a partir
da respectiva data indicada:
Nº DO CONTRATO
MATRÍCULA
NOME
FUNÇÃO
RESCISÃO
18/2018
392.289-8
ROSINE LIMA DE ALBUQUERQUE
PSICÓLOGA
27/11/2018
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA SJDH Nº 75, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 2 de fevereiro de 2015, RESOLVE:
I- Nomear, nos termos do artigo 14 da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013, para compor o Conselho Gestor do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, com mandato de 01 (um) ano - 30 de outubro 2018 a 30
de outubro 2019 - os seguintes membros, como representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado, EDUARDO
GOMES DE FIGUEIREDO, na qualidade de titular e DIEGO HENRIQUE BARRETO ARAÚJO BARBOSA, na qualidade de suplente;