271 resultados encontrados para especial em comum. implemento dos requisitos - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. - Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso. - Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoant
rural, para fins previdenciários, tão-somente, ao período de 01.01.1977 a 31.12.1977, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Revogo a tutela concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ofic
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO DE SOUZA e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de novembro de 2014. THEREZINHA CAZERTA
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de julho de 2012. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000276
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividade especial comprovada por meio de formulário e laudo técnico que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulame
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de julho de 2012. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00068 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 000276
São Paulo, 13 de junho de 2015. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005689-30.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.005689-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES BENEDITO ADELINO DOS SANTOS SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 09.00.00142-0 1 Vr DIADEMA/SP DECISÃO Trata-se de ação objetivando a conc