271 resultados encontrados para especial em comum. implemento dos requisitos - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. - Embora devidas despesas processuais, a teor do ar
UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de qu
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006387-25.2004.4.03.6126/SP 2004.61.
§5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. - O enquadramento da atividade exercida com exposição à eletricidade exige prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. - Formulário comprovando a exposição à eletricidade, com voltagens superiores a 250 volts, nos períodos de 01.05.1977 a 01.04.1986 e de 18.08.1986 a 31.01.1987. - Impossibilidade de enquadramento do período de 19.0
Desembargador Federal 00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024172-40.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.024172-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RODRIGO OLIVEIRA DE MELO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR WILSON NEVES SP200524 THOMAZ ANTONIO DE MORAES 05.00.00044-9 1 Vr ITAPIRA/SP DECISÃO Trata-se de apelação de sentença que acolheu pedido de reconhecimento de trabalho em condições
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Remessa oficial tida por interposta. - O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação do tempo de serviço almejado. - A ausência de
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. TEMPO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo,
rural, para fins previdenciários, tão-somente, ao período de 01.01.1977 a 31.12.1977, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Revogo a tutela concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ofic
- Remessa oficial parcialmente providas para modificar os critérios de incidência dos juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de novembro de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 0004