10.001 resultados encontrados para especial. caso concreto. agente nocivo - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10499/2015 (Localizador: BX10C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.72.02.002739-5/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADÃO ANTUNES ADVOGADO : Wilson Martins dos Santos DECISÃO Trat
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre consectários legais (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). O Superior Tribunal de Justiça, conforme despacho proferido REsp nº 1.520.246/SC, determinou a aplicação do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, considerando o Tema nº 905. No entanto, nos ter
PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (P
legal. Assim, pretensão da parte autora, na petição das fls. 254/256, não tem previsão Inobstante, se não houve o exame de algum pedido, a parte tem a possibilidade de fazê-lo, novamente. Ante o exposto, indefiro o pedido das fls. 445/447. Intime-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011809-91.2012.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ALBERI MACHADO ADVOGADO : Imilia de Souza DECISÃO Trata-
condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 841047 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00186) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004286-57.2
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947/SE, Relator: Min. LUIZ FUX, Órgão Julgador:Tribunal Plen
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010233-97.2011.4.04.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : AMADEO OLIVEIRA ADVOGADO : Paulo Andre Fernandes Solano DECISÃO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 346 forte no art. 1.008 do Novo CPC, e julgo prejudicado o recurso extraordinário. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014653-48.2011.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IN
Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0019251-11.2012.4.04.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIAO SOUZA ADVOGADO : Fabricio Machado DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no a
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 546 - "A lei