2.836 resultados encontrados para este deve observar - data: 13/08/2025
Página 284 de 284
Encontrado no site
Processos encontrados
Em relação ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, pretendendo a parte autora reavê-los na via judicial, o mesmo será objeto de liquidação de sentença no momento processual oportuno. Sem prejuízo, pretendendo a via da restituição/compensação administrativa, este deve observar o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as modificações da Lei 10.637/2002, bem como ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A questão já rest
Civil/2015.Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Considerando a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calcado nos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, deixo de intimar a parte vencida para o pagamento das cust
“Cumpre mencionar, ainda como fundamento, os recentes precedentes desta E. Corte: AMS 00055945420154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017; AMS 00187573120154036100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 12/05/2017; AMS 00148548520154036100, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017. Por identidade de motivos, o ISS também deve ser excluído da base de cá
Civil/2015.Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Considerando a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calcado nos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, deixo de intimar a parte vencida para o pagamento das cust
de prova não se admite senão o laudo técnico, não juntado aos autos, para demonstrar a exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído. - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TRF3, AI 003109861.2012.4.03.0000, Oitava Turma, Relª. Desª. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29.04.2013, v. u., e-DJF3 10.05.2013)PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. PPP. Sindicato. Pessoa inidônea. Ausência laudo técnico. Aposentadoria proporcional. Período de tra