7.343 resultados encontrados para eunice mendonca da silva - data: 23/07/2025
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Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário visando à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a instituir o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do pai/marido dos autores sr. GERCY RANGEL DOS SANTOS, em 04/12/1999, a pagar as prestações vencidas e vincendas, bem como a pagar indenização por danos morais, que sugerem em 100 salários/benefício de pensão por morte. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 35/36).Citado,
legislação infraconstitucional é aberto/não exaustivo, não é possível afastar de plano a possibilidade de enquadramento da atividade laboral nessas condições após a vigência do citado decreto.O STJ dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), cuja ementa transcrevo:RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol
tange ao agente químico, é oportuno registrar que a exposição ao (n-)hexano, do qual o cicloexano é isômero e o metilcicloexano é derivado, permite a qualificação do período de 19.04.2000 a 06.05.2001, cf. código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (outras substâncias químicas: grupo I: [...] n-hexano [...]: a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus). Desse modo, faz jus ao cômputo diferenciado de todo o intervalo pret
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário visando à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a instituir o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do pai/marido dos autores sr. GERCY RANGEL DOS SANTOS, em 04/12/1999, a pagar as prestações vencidas e vincendas, bem como a pagar indenização por danos morais, que sugerem em 100 salários/benefício de pensão por morte. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 35/36).Citado,
Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a concessão de pensão por morte à autora, filha maior inválida do instituidor.Alega a autora, representada por sua irmã e curadora, que é portadora de deficiência mental desde o nascimento, que a torna incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual após o falecimento do pai solicitou o benefício, indeferido pelo réu em razão de parecer contrário da perícia médica.Com a inicial, vieram os documentos (fls. 10/26).Deferida a prov
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, sua desaposentação, requerendo a implantação do novo benefício e atribuindo à causa o valor de R$ 55.000,00 (fl. 21).Com a petição inicial vieram os documentos.É o relatório do necessário.DECIDO.Não obstante a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 55.000,00, deve o Juiz atentar pa
incapacidade da autora: primeiro período de incapacidade de 12/08/2011 a 03/09/2013, pausa remissiva de setembro de 2013 a fevereiro de 2014, novo período de incapacidade a partir da data da perícia (20/02/2014) até 25/07/2014. O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame.Enfrentado o tópico referente à i
contados da propositura da ação, o que já é observada pela contadoria judicial quando da elaboração dos cálculos de liquidação.Registro, por oportuno, que a ação foi proposta, no Juizado Especial Federal de São Paulo, em 21-09-2016, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 27-01-2015 (DER) - NB 46/171.968.128-4. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo, assim, a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reco
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período de trazbalho urbano comum a partir de 15.09.2008 (Polimetri Ind. Metalúrgica Ltda.); (b) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho de 07.11.1977 a 04.05.1987 (Bridgestone Firestone do Brasil S/A); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o p
incapacidade da autora: primeiro período de incapacidade de 12/08/2011 a 03/09/2013, pausa remissiva de setembro de 2013 a fevereiro de 2014, novo período de incapacidade a partir da data da perícia (20/02/2014) até 25/07/2014. O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame.Enfrentado o tópico referente à i