1.687 resultados encontrados para exclusiva do contribuinte - data: 14/08/2025
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmu
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmu
APELAÇÃO (198) Nº 5000436-14.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO GARCIA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP2246310A ATO OR D IN ATÓR IO Certifico que foi aberta vista à parte contrária, ora embargado(a), para manifestação acerca dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 201
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmu
procedência do pedido e no caso de determinadas matérias. 3.Tendo havido reconhecimento do pedido inicial e a demanda não se enquadrando no inciso I do § 1º artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, foi correta e adequada à condenação da União em honorários advocatícios, sendo que o patamar fixado não se mostrou demasiado, tendo em vista a pessoa da condenada e, além disso, não houve contestação ao pedido inicial. 4.Apelação e recurso adesivo não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados
(AgRg no AREsp 256.212/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011585-77.2002.4.03.6105/SP 2002.61.05.011585-4/SP APELANTE ADVO
CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040463-71.1995.4.03.6100/SP 96.03.024086-9/SP APELANTE ADVOGADO SINDICO(A) SUCEDIDO(A) APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : MARQUART E CIA LTDA massa falida SP044456 NELSON GAREY NELSON GAREY ODONTO COML/ IMPORTADORA LTDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : 95.00.40463-0 11 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contr
deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6. Dessa forma, a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral. 7. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de form
4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão
A própria Lei nº 11.941/2009 previu a responsabilidade do optante de parcelamento de indicar, de forma pormenorizada, os débitos a serem incluídos no parcelamento, assim como enfatizou a necessidade de observância dos requisitos e condições estabelecidos pela RFB e PGFN. Vejamos: “Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procura