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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sendo, a partir do acórdão citado, restou superado qualquer questionamento do Banco Executado acerca da legitimidade ativa da parte exequente, bem como sobre a extensão dos efeitos da sentença coletiva, a qual tem abrangência nacional. O Impugnante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos exequentes sob o fundamento de inexistirem contas em seu sistema de dados, tese que já foi enfrentada na decisão de pp. 651/659, diante dos extratos da caderneta de poup
48 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.865 do Banco Executado acerca da legitimidade ativa da parte exequente, bem como sobre a extensão dos efeitos da sentença coletiva, a qual tem abrangência nacional. Pelas razão expostas, AFASTO as alegações de ilegitimidade ativa. II Do excesso de execução Alega o Banco Impugnante a ocorrência de excesso de execução, por ter a parte exequente incluído nos cálculos juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, b
50 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.865 coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
46 Rio Branco-AC, quinta-feira 23 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.919 ADV: PÂMELA SILVA ARAÚJO (OAB 4535/AC) - Processo 060603543.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: Welington Oliveira Moraes - Despacho p. 79 - Cientifique-se o credor acerca da certidão de página 77, intimando-o para, em 05 (cinco) dias, requerer o que lhe convier. Transcorrido o prazo, conclusos. ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC), ADV: MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885
52 Rio Branco-AC, sexta-feira 9 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.868 para computar os juros de mora, em que, após questionamentos e na contramão dos argumentos trazidos pelo Impugnante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os referidos juros devem, na espécie, ser computados a partir da data de citação na ação civil pública (15.06.1993), deixando de considerar como termo inicial a data de citação das execuções individuais. Ainda a respeito dos juros de mora, o Impugnante d
TRF3 - SEXTA TURMA, j. 09/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 - Data 16/02/2012)EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. Ordinariamente, quando a morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na forma do art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos sucessores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, já que o falecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO executória de fls. 838/841. Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos fo
126 Rio Branco-AC, terça-feira 9 de agosto de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.122 número de telefone para contato ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700144-14.2014.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700144-14.2014.8.01.0009 ClasseExecução de Título Extrajudicial CredorBanco do Brasil S/A. DevedorF S SANTOS LIMA e outros Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
28 Rio Branco-AC, sexta-feira 19 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.794 mento das questões acima mencionadas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Va
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NEI BENETI, data do julgamento: 21/05/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Acre já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEVOLVEM TODAS AS MATÉRIAS TRATADAS NA DECISÃO RECORRIDA E TRATAM DE TEMAS JULGADOS DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. LEGITIMID