9.945 resultados encontrados para executada.. por fim - data: 11/08/2025
Página 994 de 995
Processos encontrados
Considerando a interposição de recurso de apelação e já tendo sido apresentadas as contrarrazões, promova a secretaria o traslado de cópia da sentença prolatada neste feito, bem como da presente decisão para os autos da execução fiscal correspondente, desapensando-a. Após, e considerando o teor da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, promova a secretaria a conversão dos metadados de autuação deste feito para o sistema eletrônico, intimando-se a parte embargante para
DECISÃO1. RELATÓRIOA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opôs impugnação à execução que lhe é movida por JOÃO HENRIQUE MANFIO às fls. 160-174 dos presentes autos. Alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte adversa, porquanto pretende receber o valor total de R$ 34.014,78 (R$ 30.922,53, referente ao indébito tributário, e R$ 3.092,25, concernente aos honorários advocatícios), quando, na realidade, seus créditos, calculados na forma do julgado, correspondem a R
pré-executividade.Sem prejuízo, observo a necessidade de adequação da representação processual do coexecutado ANTONIO BRUSCO, tendo em vista que não houve apresentação de cópia de seus documentos pessoais.Dessa forma, colacione aos autos o referido coexecutado cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, considerando o pleito de penhora on line, determino que se registre minuta de bloqueio de valores, no sistema BACENJUD, observando-se o valor at
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0032999-74.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0058854-26.2012.403.6182 () ) - SEB PARTICIPACOES S.A.(SP185499 - LEINER SALMASO SALINAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2414 - RENATO DA CAMARA PINHEIRO) Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por SEB PARTICIPAÇÕES S.A. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexistência dos débitos tributários expressos e embasados na Certidão de Dívida Ativa,
ANSON FUNDAÇÕES EGEOTECNIA LTDA. opôs exceção de pré-executividade, alegando prescrição e inconstitucionalidade da cobrança do encargo legal (fls. 105-115).Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, preliminarmente, sustenta o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, rechaça a alegação de prescrição, ao argumento de que os créditos forma constituídos por notificação, bem como a parte aderiu à parcelamento. Aduz que o STJ, em sede de recurso repetitivo,
No caso em exame, no que tange à responsabilidade dos sócios nestes autos, verifico que, segundo a exequente, a inclusão dos nomes dos sócios na certidão de dívida ativa defluiu do disposto no artigo 13 da Lei nº 8.620/93.Verifico, ainda, que os créditos cobrados no presente feito não se referem, dentre as várias rubricas que possuem, às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa e não repassadas ao INSS.Ocorre que, por ocasião do julgamento do RE n. 5622
fundamento legal para a cobrança são os artigos 16, VII da Lei 6.530/78 e 34 e 35 do Decreto 81.871/78.No curso da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704292 e ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade da legislação que autorizava os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar suas contribuições.Houve apresentação de exceção de pré-executividade em que sustentou: nulidade da CDA, iliquidez do título e inexigibilidade das multas eleitorais.É o breve relató
sentido: (AI 00215406520124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2015; AI 00306493520144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2015). O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada (artigos 1.033, 1.036, 1.102 e 1.103, do CC, 123 e 204 do CTN e 3º, p
RUGAI(SP152969 - MELISSA CARVALHO DA SILVA) Fls. 340: Considerando a notícia de parcelamento do crédito tributário em execução, trazida pela exequente aos autos, acompanhada de documentos comprobatórios, circunstância que caracteriza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendo a tramitação do feito, armazenando-se os autos em arquivo, onde aguardarão provocação das partes. Saliento que mesmo enquanto se aguarda a consolidação do parcelamen
que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais