9.487 resultados encontrados para expressamente concordou com - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
em junho e o desbloqueio ocorreu em novembro ou dezembro.Das informações prestadas pela Receita Federal (fls. 64/67), trazidas pela ré, tem-se que a suspensão do CPF do autor ocorreu em 28.09.15. A Receita Federal sustentou não haver a aludida urgência, uma vez que o autor somente teria protocolizado seu pedido de regularização em 01.06.16, destacando ainda que ele não teria comparecido pessoalmente à repartição para enfatizar a urgência no caso. Todavia, descabida tal afirmação,
Opostos embargos de declaração pela exequente, aduzindo-se que não foram contabilizados juros de mora entre a data da conta (março/2009) até a data da expedição do precatório (05/06/2013) e também que não foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data da conta até a data de cada depósito, proferiu o juiz de primeiro grau decisão negando-lhes provimento, apresentando a exequente ora agravante, novos embargos de declaração para expressa manifestação sobre
0001072-49.2004.403.6115 (2004.61.15.001072-8) - MARIA SUELY SEGNINI GONCALVES X MARIA TEREZA MORETTI X MARINA PENTEADO DE FREITAS X MARIO ANDRE CANHETE X MARIO PAGANI X MARIO SERGIO SANTOLIN X MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA X MARTHA DE CAMARGO X MAURO PRADO X NARCISO MANUEL CHERUBINO(SP117051 - RENATO MANIERI) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIA SUELY SEGNINI GONCALVES X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS X MARIA TEREZA MORETTI X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARL
SENTENÇA1. Em face da comprovada quitação do débito pela parte executada (fls. 242, 245 e 248-9), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.Ressalto que o levantamento dos valores deverá ser efetuado diretamente no banco depositário, independente de alvará de levantamento, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 47 da Resolução n. 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.2. Decorrido o prazo para event
artigo 195, 7º, da Constituição Federal (CF/1988) e no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma que, por se tratar de limitação ao poder de tributar, somente lei complementar pode regular o disposto no artigo 195, 7º, da CF/1988 e que na ausência de lei complementar específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, no julgamento do RMS 22.192-9-DF, que as condições devem ser as estabelecidas pelos artigos 9º e 14 do CTN. Aduz que o julgamento das ações diretas de
Decido em saneamento para: (a) resolver preliminares; (b) fixar pontos controvertidos; (c) delimitar as provas pertinentes; (d) ressaltar direito superveniente relevante ao caso; e (e) regular o prosseguimento, tendo em vista, inclusive, a possibilidade de conciliação.Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face dos municípios de Brotas, Ibaté, Pirassununga, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro e São Carlos para obrigá-los a (a) inseri
Opostos embargos de declaração pela exequente, aduzindo-se que não foram contabilizados juros de mora entre a data da conta (março/2009) até a data da expedição do precatório (05/06/2013) e também que não foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data da conta até a data de cada depósito, proferiu o juiz de primeiro grau decisão negando-lhes provimento, apresentando a exequente ora agravante, novos embargos de declaração para expressa manifestação sobre
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evita
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003305-42.2010.403.6104 - ANTONIO SERGIO DE JESUS LOURENCO X SERGIO PARDAL FREUDENTHAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO SERGIO DE JESUS LOURENCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito e retorno dos autos da instância superior (fl. 212), o INSS foi intimado à elaboração dos cálculos para execução
para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência; e, no caso da aposentadoria por invalidez (d) impossibilidade de reabilitação. Cotejando-se os requisitos legais com o que dos autos se colhe, tenho como insubsistente a qualidade de segurada e a carência da parte autora ao tempo da incapacidade e, por decorrência, improcedentes os pedidos. Vejamos.No Laudo Pericial de fls.113/120, realizado por determinação do E. TRF da 3ª Região, resta consignado que a autora é