9.487 resultados encontrados para expressamente concordou com - data: 10/08/2025
Página 1 de 949
Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2215 1795 Banco Santander Brasil S A - Vistos.Acolho os embargos de declaração, tendo em vista que ao executado não foi dada a ciência e oportunidade para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos da Resolução PGE 3/16.Em consequência, revogo a sentença de fls. 115.Intime-se o executado, para que se manifeste
ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva e outro APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 105/109) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 112), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos
DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 126/133) foi aceita pela segurada, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta, e considerando que à fl. 138 o INSS concordou expressamente com a ressalva da parte autora às fls. 136/137, homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. P
aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 202), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem para fins de requisição de pagamento dos valores devidos. Intimem-se. Porto Alegre, 2
aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 129), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem para fins de requisição de pagamento dos valores devidos. Intimem-se. Porto Alegre, 1
aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fls. 168-169), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem para fins de requisição de pagamento dos valores devidos. Intimem-se. Porto Alegr
DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 71/76) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 80), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem p
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 97/101) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 104), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribui�
DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 270/275) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 279), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de orige
aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 187), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem para fins de requisição de pagamento dos valores devidos. Intimem-se. Porto Alegre, 0