9.487 resultados encontrados para expressamente concordou com - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ff. 30-31. Alega a embargante que a sentença porta omissão porquanto não teria fixado a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da confecção dos cálculos até a expedição do precatório. Invoca, ao arrimo de sua pretensão, a aplicação do entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579.431, havido sob o regime de repercussão do artigo 1.036 do Có
DecisãoI - RelatórioCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do procedimento instituído pelo art. 535 do CPC.Discorda o INSS dos cálculos apresentados pela credora (fls. 407/410) ao argumento de excesso de execução. Em resumo, alegou a parte executada que a exequente: (i) equivocou-se quando lançou em seus cálculos a existência de consignações (=descontos da Autarquia) so
autos à Justiça Federal. Aportando os autos a este juízo federal, foi determinada a citação da União, que se manifestou às fls. 33/36, levantando irregularidades na documentação apresentada e propondo a intimação da requerente para regularizá-la.O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 38/39, também requereu a intimação da requerente para providenciar a documentação necessária.Às fls. 43/46, a requerente adita a petição para requerer a sua naturalização, nos term
Ante a não atribuição do valor da causa pelo Embargante, fixo-o de ofício em R$ 1.658,55, último valor conhecido da dívida (fl.68-EF - 12/2016). Requisite-se ao SEDI a anotação. Indefiro o requerimento da gratuidade da justiça, eis que a Curadora não conhece a situação econômica do Executado. Outrossim, a declaração de pobreza é ato pessoal, que depende de poderes específicos para ser firmada vide art. 105 do CPC. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF de nº 00024
DecisãoI - RelatórioCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do procedimento instituído pelo art. 535 do CPC.Discorda o INSS dos cálculos apresentados pela credora (fls. 407/410) ao argumento de excesso de execução. Em resumo, alegou a parte executada que a exequente: (i) equivocou-se quando lançou em seus cálculos a existência de consignações (=descontos da Autarquia) so
para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência; e, no caso da aposentadoria por invalidez (d) impossibilidade de reabilitação. Cotejando-se os requisitos legais com o que dos autos se colhe, tenho como insubsistente a qualidade de segurada e a carência da parte autora ao tempo da incapacidade e, por decorrência, improcedentes os pedidos. Vejamos.No Laudo Pericial de fls.113/120, realizado por determinação do E. TRF da 3ª Região, resta consignado que a autora é
100 da Constituição Federal.Outrossim, refere o CPC que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único).No presente caso, a parte credora propôs cobrança do valor de R$198.796,42; o INSS reconheceu o débito da ordem de R$133.324,97, ou seja, a parte sucumbente foi o INSS, uma vez que este Juízo está acolhendo os cálculos do credor.Assim, o INSS deverá responder pela sucumbência decorr
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER : RUBENS DE JESUS VIEIRA falecido(a) : 00084656820084036120 1 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por DASSER LETTIERE em embargos de terceiro opostos em face da UNIÃO FEDERAL, em razão da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 2005.61.20.004319-4, incidente sobre veículo. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no
deduzidas. Em passo seguinte, venham conclusos. 0006462-23.2015.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004843-58.2015.403.6112) ROBERTO RODRIGUES(SP366649 - THAISE PEPECE TORRES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) Fl. 12: Concedo ao embargante improrrogáveis cinco dias para integral cumprimento do que lhe foi determinado na primeira parte do provimento de fl. 06, emendando a inicial nos termos dos incisos VI e VII, do art. 282, do CPC, sob pena de
2016.Newton José FalcãoJuiz Federal PROCEDIMENTO COMUM 0012144-22.2016.403.6112 - PRESSSERV TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA X ROGERIO DE SOUZA PHELIPPE(SP034764 - VITOR WEREBE) X UNIAO FEDERAL Cuida-se de pedido de antecipação de tutela visando suspender a exigibilidade do crédito fiscal apontado no processo administrativo nº 15940.000847/2010-21 da Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente, porque, segundo alegam os autores, o processo está eivado de irregularida