9.487 resultados encontrados para expressamente concordou com - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
3484/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 3276 padrão de modalidade de pagamento o depósito em conta portanto este último é inferior ao teto mencionado; expeça-se a individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 32/200
Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 155/160) foi aceita pela parte autora, que expressamente concordou com os termos e valores da proposta (fl. 164), homologo o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III c/c o art. 329, ambos do CPC. Publicada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos à vara de origem para fi
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XIII - Edição 3100 93 ADV. GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - 22979N-MT, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo: 0000155-61.2020.8.04.4901; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73); Autor: REINA ANDRADE DA COSTA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos.Trata-se de ação previdenciá
1. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito e retorno dos autos da instância superior, despacho de fl. 405 intimou o INSS a elaborar os cálculos para execução invertida. 2. Com isso, o INSS apresentou seus cálculos para liquidação do julgado às fls. 407/427. 3. Instado a se manifestar (fl. 428), a autora/exequente expressamente concordou com os cálculos da autarquia (fls. 430/431).4. Por conseguinte, determinou-se a expedição dos referentes requisitórios (fls. 428).5. Com is
1. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito e retorno dos autos da instância superior, despacho de fl. 405 intimou o INSS a elaborar os cálculos para execução invertida. 2. Com isso, o INSS apresentou seus cálculos para liquidação do julgado às fls. 407/427. 3. Instado a se manifestar (fl. 428), a autora/exequente expressamente concordou com os cálculos da autarquia (fls. 430/431).4. Por conseguinte, determinou-se a expedição dos referentes requisitórios (fls. 428).5. Com is
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XIII - Edição 3100 92 de mora aplicáveis à caderneta de poupança). Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 072/2013 Secretaria da Sexta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.10.000503-4/RS RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOAO WRAGUE DE MORAIS ADVOGADO : Jose Ademar de Paula REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS DECISÃO Tendo em vista que a proposta de acordo apresentada pelo
implantação do benefício. Após, ao Sistema de Conciliação desta Corte (SistCon), para expedição de requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 67/2014 desde Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 14 de abril de 2015. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000660-93.2015.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARIO LUIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : Daniel Tician APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da P
implantação do benefício. Após, ao Sistema de Conciliação desta Corte (SistCon), para expedição de requisição de pagamento nos termos da Resolução nº 67/2014 desde Tribunal. Intimem-se. Porto Alegre, 06 de abril de 2015. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010484-47.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PARTE AUTORA : ALMIRO BERGJOHANN ADVOGADO : Maria Helena Dornelles Motta PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Nro 100/2013 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016017-55.2011.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VALMOR COELHO DE ANDRADE ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro DECISÃO Considerando que a proposta apresentada pelo INSS (fls. 120/121) foi aceita pela parte autora, que expressament