2.797 resultados encontrados para fabio lima clasen - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
AUTOMOVEIS NACIONAIS LTDA(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA E SP154280 - LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 516 - OSWALDO SAPIENZA) Trata-se de embargos, opostos por Sedan Serviços e Distribuidora de Automóveis Nacionais Ltda., em face de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.Nas fls. 71, foi noticiada a renúncia ao mandato outorgado pela embargante aos seus patronos, sendo informado por estes a não localização da outorgante, razão pela qual não foi dado cump
atualização dos cadastros e registros da pessoa jurídica (Súmula 435 do STJ). A comprovação do não funcionamento da empresa se dá mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.Pois bem, no presente feito não foi comprovada a dissolução irregular da empresa, pois houve a sua citação por via postal (fl. 12), e a penhora não se realizou ante a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da empresa (fl. 17 d
VistosCAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a reconsideração da sentença de extinção, no ponto em que determinou sua intimação para comprovar o recolhimento de custas, as quais já teriam sido incluídas no acordo de parcelamento com o Município Exequente, conforme art. 4º, 2º da Lei Municipal 16.097/14, além de possuírem valor irrisório (inferior a R$1.000,00) e, por isso, não serem objeto de inscrição em Dívida Ativa da União.Não cabe pedido de reconsideração de sentença, provi
VistosTrata a espécie de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas.A executada compareceu em juízo, por meio de exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que o valor do crédito tributário, objeto do presente feito, encontra-se depositado judicialmente, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário, nº 2007.6100.024976-9, em curso perante a 23ª Vara da Justiça Federal de São Paulo - SP. Informou que preencheu erroneamente a DCTF, referente ao 2º
atualização dos cadastros e registros da pessoa jurídica (Súmula 435 do STJ). A comprovação do não funcionamento da empresa se dá mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal.Pois bem, no presente feito não foi comprovada a dissolução irregular da empresa, pois houve a sua citação por via postal (fl. 12), e a penhora não se realizou ante a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da empresa (fl. 17 d
VistosCAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a reconsideração da sentença de extinção, no ponto em que determinou sua intimação para comprovar o recolhimento de custas, as quais já teriam sido incluídas no acordo de parcelamento com o Município Exequente, conforme art. 4º, 2º da Lei Municipal 16.097/14, além de possuírem valor irrisório (inferior a R$1.000,00) e, por isso, não serem objeto de inscrição em Dívida Ativa da União.Não cabe pedido de reconsideração de sentença, provi