10.001 resultados encontrados para favor do contribuinte - data: 05/08/2025
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DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00007 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001542-37.2010.4.03.6126/SP 2010.61.26.001542-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados." (RE 635682, Relator
temporal ou quantitativa; após, a Lei nº 8.541/92, para o ano-base/93, permitiu a compensação plena do prejuízo fiscal, respeitado o prazo de quatro anos. Em 30.12.1994, foi editada a Medida Provisória nº 812, publicada no D.O.U em 31.12.1994, e convertida na Lei nº 8.981/95, instituindo limitação quantitativa da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores. A Lei nº 9.065 (arts. 15 e 16) manteve a limitação de trinta por cen
temporal ou quantitativa; após, a Lei nº 8.541/92, para o ano-base/93, permitiu a compensação plena do prejuízo fiscal, respeitado o prazo de quatro anos. Em 30.12.1994, foi editada a Medida Provisória nº 812, publicada no D.O.U em 31.12.1994, e convertida na Lei nº 8.981/95, instituindo limitação quantitativa da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores. A Lei nº 9.065 (arts. 15 e 16) manteve a limitação de trinta por cen
temporal ou quantitativa; após, a Lei nº 8.541/92, para o ano-base/93, permitiu a compensação plena do prejuízo fiscal, respeitado o prazo de quatro anos. Em 30.12.1994, foi editada a Medida Provisória nº 812, publicada no D.O.U em 31.12.1994, e convertida na Lei nº 8.981/95, instituindo limitação quantitativa da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores. A Lei nº 9.065 (arts. 15 e 16) manteve a limitação de trinta por cen
Vistos etc.Traslade-se cópia do bloqueio efetivado à fl. 148 dos autos da execução fiscal em apenso para estes embargos. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil.Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e des
contrariamente ao levantamento integral dos respectivos depósitos judiciais em favor do contribuinte, concluindo que a estimativa era devida de todo modo, ainda que constatado posteriormente o prejuízo fiscal alardeado.A Administração sustentou, então, que a apuração de base negativa de CSL por ocasião do ajuste anual implica tão somente a formação de saldo negativo de IRPJ em relação às estimativas recolhidas - passível de restituição ou compensação com prazos e regras espec�
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Vistos etc. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor
Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A par disso, o parágrafo 1º do
3112/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020 ADVOGADO se tornou, de fato, indébito a ser de alguma forma restituído ou compensado em favor do contribuinte. ADVOGADO Ante o exposto, autorizo o interessado a utilizar-se do presente EXECUTADO despacho, que tem força de ordem judicial/ofício, para cancelar a nota fiscal 2020113 (id54e4c59), bem como pleitear junto à Fazenda Municipal a restituição ou compensação