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Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A par disso, o parágrafo 1º do
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Vistos etc. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013. Outrossim, assim se manifestou a Suprema Corte no julgamento do RE 914.045/MG, igualmente submetido ao regime da repercussão geral da matéria: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO . ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
São Paulo, 18 de setembro de 2014. André Nabarrete Desembargador Federal 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006975-28.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.006975-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX SP169042 LIVIA BALBINO FONSECA SILVA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 0023772
Proceda-se ao apensamento dos presentes embargos à execução fiscal de nº 00451861720144036182. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já e
julgamentos, § 3º." De todo o exposto, infere-se que está o Tribunal de origem autorizado, por delegação regimental do STF, a declarar prejudicado o agravo interposto no RE sobrestado na origem, sempre que negada a repercussão geral ao recurso extraordinário paradigma e que deu causa ao sobrestamento (hipótese do art. 328-A, § 1º, initio); bem como quando coincidentes o julgamento do STF no extraordinário paradigma e o julgamento emanado do acórdão recorrido, do qual tirado o extrao
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. FALTA. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que "nas questões atinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62 e legislação posterior, a contagem do prazo prescricional o prazo prescricional tem seu
do CPC preceitua que o Juiz somente poderá deferir a antecipação da tutela quando restar perfeita e adequadamente configurada a presença de todos os requisitos autorizadores para a concessão do provimento antecipatório. II - Conceder a antecipação de tutela sem ouvir a parte contrária importa em supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente em casos excepcionais e desde que presentes os requisitos autorizadores, é cabível a antecipação de tu
No. ORIG. : 00047203620154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. DESISTÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO A FAVOR DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PRO
julgamentos, § 3º." De todo o exposto, infere-se que está o Tribunal de origem autorizado, por delegação regimental do STF, a declarar prejudicado o agravo interposto no RE sobrestado na origem, sempre que negada a repercussão geral ao recurso extraordinário paradigma e que deu causa ao sobrestamento (hipótese do art. 328-A, § 1º, initio); bem como quando coincidentes o julgamento do STF no extraordinário paradigma e o julgamento emanado do acórdão recorrido, do qual tirado o extrao