9.401 resultados encontrados para fernando jorge de lima gervasio - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
0007413-61.2016.403.6183 - LUIZ ELIAS VALENCA(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora juntado aos autos, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. 3
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) FIM. 0003685-65.2015.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6306034171 - SUZANA MARIA PIRES DE SOUSA (SP253104 - FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO) X RENAN PIRES DE SOUZA ERICK ALVES DE SOUZA NATHAN ALVES DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) KAREN ALVES DE SOUZA Diante da comunicação do não cumprimento da carta precatória de citação, conforme certidão an
1. C iência às partes da redistribuição do presente feito. 2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial (artigo 319, do C ódigo de Processo C ivil), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do mencionado C ódigo, devendo promover: a) regularização do polo passivo do presente feito, para justificar a presente redistribuição a esta Justiça Federal; b) indicação do(s) endereço(s) eletrônico(s) das partes
O pedido administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (NB 21/176.233.146-0, DER 26/02/2016, fl. 58 do evento 2). O INSS apresentou contestação (evento 11), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Na audiência de instrução, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas testemunhas, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões pr
9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 10) Qual a data prová
O pedido administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (NB 21/176.233.146-0, DER 26/02/2016, fl. 58 do evento 2). O INSS apresentou contestação (evento 11), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Na audiência de instrução, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas testemunhas, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões pr
1. C iência às partes da redistribuição do presente feito. 2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial (artigo 319, do C ódigo de Processo C ivil), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do mencionado C ódigo, devendo promover: a) regularização do polo passivo do presente feito, para justificar a presente redistribuição a esta Justiça Federal; b) indicação do(s) endereço(s) eletrônico(s) das partes
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista tratar(em) de fatos diversos e/ou pedidos diferentes. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar to
Fls.: Diante da informação prestada pelo INSS, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para exercer a opção entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa.Observo, entretanto, que é defeso o recebimento de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução, e se optar pelo benefício administrativo
Vistos, em decisão.Exceção de pré-executividade foi atravessada por Peninsula Importação e Exportação Eireli em face da pretensão executiva deduzida, em seu desfavor, pela União (fls. 24/79).Pugna a executada, em sua peça de resistência (que pretende seja recebida com a suspensão do feito, com a tomada de providências no que respeita a apontamentos restritivos), pela decretação da nulidade dos títulos que escoram a execução e sua consequente extinção. Afirma prescrito, nessa