9.401 resultados encontrados para fernando jorge de lima gervasio - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Indefiro o requerido pela parte autora, no que se refere à requisição de documentos ao INSS, porquanto não restou comprovado ao menos ter solicitado administrativamente a cópia integral dos processos administrativos, muito menos a recusa do INSS em fornecer referida documentação. Faz-se mister ressaltar não se poder transferir esse ônus ao Judiciário, por já se encontrar suficientemente sobrecarregado com suas próprias atividades, especialmente por
Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 0017721-88.2019.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301147297 AUTOR: JULIANA CAYRES DE OLIVEIRA (SP220551 - FERNANDO PIROCCHI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e resolvo o mérito, com fundamento no a
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência
NÃO SE PRONUNCIOU O JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. ADEMAIS, HÁ NECESSIDADE DE SE REEXAMINAR A PROVA DOS AUTOS, A FIM DE FAZER PROSPERAR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005211-88.2012.4.04.7104, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante e
Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 25/08/2012 (DER) Carência Concomitante ?OFICINA DE SERRALHERIA IRMÃOS PELLES LTDA 01/03/1983 10/11/1989 1,40 Sim 9 anos, 4 meses e 14 dias 81 NãoITALBRONZE LTDA 04/12/1989 05/03/1997 1,40 Sim 10 anos, 1 mês e 27 dias 88 NãoITALBRONZE LTDA 06/03/1997 18/11/2003 1,00 Sim 6 anos, 8 meses e 13 dias 80 NãoITALBRONZE LTDA 19/11/2003 25/08/2012 1,40 Sim 12 anos, 3 meses e 10 dias 105 NãoMarco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/201
RANZANI X SILVIO LUIZ BOSO X SILVIO JOAO PRENHACA X MARCO ANTONIO MAGANHA X JOAO DOS REIS X ANTONIO CARLOS BLANCO X PEDRO SANCHES X LEONISSE RODRIGUES X ANESIA APARECIDA RODRIGUES X LUIZ ANGELO MELON X MIGUEL AFONSO PELEGRIN X ADELAIDE HONORINA ANDRETTO LUMINATTI X ANTONIO APARECIDO ROSSINI X CIRO DE ARAUJO MARTINS BONILHA X RENATO LUIZ ANDRETTO X MARIA ROSA FERRARI CONTI X SILVIO PACCOLA X RAMIRES LUIZ DOS SANTOS X BENEDITA MORETTO DOS SANTOS X JOSE GUIDO CAMPANHOLI X IARA MARIA GIOVANETTI CAMP
Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio TribunalRegional Federal da Terceira Região. Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 0004451-12.2009.403.6183 (2009.61.83.004451-0) - MARIA BEATRIZ ARIAS PEREZ FIGUEREDO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciê
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome