10.001 resultados encontrados para final da lide - data: 15/08/2025
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000743-83.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do "caput" do art. 334 do NCPC, remetam-se os autos à CECON para designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.-se. GUARATINGUETÁ, 23 de novembro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000212-94.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIR
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando ao impetrante o acesso às vias ordinárias. Custas pelo impetrante, observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intime-se. Taubaté, 25 de outubro de 2017. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000036-09.2017.4.03.6121 / 2ª
SINTÉTICA, em quantidade suficiente, pelo tempo que durar o tratamento; ou, que justifique, no mesmo prazo, sob as penas da lei, eventual impossibilidade de fazê-lo. Por meio da sentença prolatada nos autos principais, em 06.06.2016, o pedido foi julgado improcedente. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser possível apreciar o recurso monocraticamente, quando manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, con
tutela. Mas é só. A regra geral há de prevalecer em todos os demais casos: somente será admitido o recurso de sentença definitiva. Inviável, portanto, a admissão do recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. 0001183-92.2015.4.03.9301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2016/9301106799 - UNIAO FEDERAL (AGU) X ANGELA MA
Boletim de Acordão Nro 21626/2017 00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004309-66.2015.4.03.6128/SP 2015.61.28.004309-4/SP RELATOR REL. ACÓRDÃO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PLASNOVA LOUVEIRA IND/ E COM/ LTDA SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE J
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para o fim de: a) determinar que a CEF, caso ainda não o tenha feito, solicite, no prazo de 10 (dez) dias, ao SERASA e ao SCPC que procedam à imediata exclusão de seus cadastros, única e exclusivamente da pendência financeira existente em nome da parte autora, BELMIRO JUSTINO DA SILVA – CPF/MF n.º 080.722.898-29, correspondente ao débito, no valor de R$ 755,97 (setecentos e cinquenta e cinco
0006667-36.2012.403.6119 - MARIA ALICE DE SOUZA X ANDRE LUIZ DE SOUZA X KARINA DE SOUZA X CAROLINE DE SOUZA X PATRICIA DE SOUZA MENEZES(SP257613 - DANIELA BATISTA PEZZUOL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
decisão ao conhecimento da autoridade militar competente para cumprimento. 2 – Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3 Cite-se e intime-se a União Federal.” Na ação principal foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido. É o breve relatório. Decido. É caso de prejudicialidade recursal. O juízo de cognição das tutelas de urgência não é exauriente, mas sim sumário, em razão do evidente perigo de dano e da verossimilhança das alegações da parte
Sendo assim, agiu, acertadamente, o Juízo a quo, ao indeferir momentaneamente a antecipação dos efeitos da tutela e determinar a plena instrução processual, com seus ulteriores termos de lei para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela autora. No entanto, nada obsta que o juízo singular defira a tutela pretendida, em outro momento processual, caso sejam carreadas ao feito provas afirmativas do direito vindicado, sem que tal represente violação ao princípio do duplo grau de jurisdi
indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. São Paulo, 16 de novembro de 2017. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal 00021 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025339-28.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.025339-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Fed