10.001 resultados encontrados para final da lide - data: 25/08/2025
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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006551-89.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIAS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIAS RESTAURANTE LTDA - EPP, MARIAS RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FA
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000448-21.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
No mesmo prazo, INTIMO AMBAS AS PARTES para que, querendo, indiquem outras provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Barueri, 27 de fevereiro de 2018. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE 1A VARA DE CAMPO GRANDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5002588-19.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ADEMAR FERNANDES Advogado do(a) EXEQUE
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015552-98.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EVERSON BASILICE DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: NAYARA CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO - SP133555 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EVERSON BASILICE DE MENEZES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SE
LIMEIRA, 2 de fevereiro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000388-95.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: LENI VIEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, constato que não há cópia integral do voto da Relatora Márcia Hoffman, da ementa e do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se deno
Como se vê, a lei de regência prevê a suspensão do registro no CADIN na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar requerida para suspender a exigibilidade do crédito e determinar à ré que promova a suspensão da inscrição da autora no CADIN, bem como se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa. Cite-se a Agência Nacional de
indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. São Paulo, 16 de novembro de 2017. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal 00021 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025339-28.2007.4.03.6100/SP 2007.61.00.025339-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Fed
Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes são pessoas idosas e que enfrentam problemas de saúde na família (a agravante tem fibromialgia e seu filho tem esquizofrenia). Por meio do presente recurso alegam que o empréstimo foi motivado pelo difícil momento em que passavam e, que na ocasião da celebração do contrato não receberam a correta orientação sobre as disposições contratuais, inclusive quanto ao montante das parcelas (que ultrapassa 30% dos rendimentos do casal), a p
prestação vencida em 10/03/2011, relativa ao contrato n.º 242967110000132560. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINO ao SERASA e ao SCPC que proceda à imediata suspensão de seus cadastros da pendência bancária existente em nome da parte autora, ADRIANA VANTAGGIATTO ROUXINOL - CPF/MF n.º 302.734.698-94, correspondente única e exclusivamente ao REGISTRO EFETUADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que tenha relação com a prestação vencida em 10/0
mencionada isenção é aplicável, também, nos feitos em que a Fazenda Nacional atua perante a Justiça Estadual, em razão de competência delegada prevista no artigo 109, §3º, da CF. Alega que a matéria foi objeto de exame no julgamento do RESP nº 1.107.543 (representativo da controvérsia). Por fim, que a decisão emanada do juízo a quo contraria, também, o OfícioCircular nº 11/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. É o breve relato. Decido. Nos termos dos artigos 39 da L