4.180 resultados encontrados para fiscal do contribuinte - data: 02/08/2025
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3659/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 10128 PODER JUDICIÁRIO (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio JUSTIÇA DO de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTIMAÇÃO POSTAL – ENTREGA NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO POR TERCEIROS – NULIDADE: INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. 1. É válida a intimação postal entregue no domicílio fiscal do contribuinte, ainda que recebida por terceiros. 2. Trata-se de execução fiscal para a cobrança de multa, nos termos dos artigo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem e determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora). Acompanharam-na os Desembargadores Federais Jose Lunardelli, Paulo Fontes e Nino Toldo. Vencidos os Desemb
julgo parcialmente procedente a ação ordinária nº 2006.7100041376-3, para declarar o direito daquela à compensação dos créditos fiscais apurados no âmbito da ação ordinária 97.14.01364-0, cumprindo ao Fisco fiscalizar sua operacionalização na escrita fiscal do contribuinte. Impõe-se, assim, a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso II do Código de Processo Civil; (c) diante do superveniente reconhecimento do direito invocado pela parte au
2013.61.30.000821-8/SP APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Justica Publica AHMED MOHAMAD KADRI ALI AYOUB AYOUB SP186421 MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS e outro(a) OS MESMOS 00008216820134036130 1 Vr OSASCO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Ahmed Mohamad Kadri e Ali Ayoub Ayoub com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo da acusação
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem e determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora). Acompanharam-na os Desembargadores Federais Jose Lunardelli, Paulo Fontes e Nino Toldo. Vencidos os Desemb
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder a ordem e determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados, nos termos do voto da Desembargadora Federal Cecilia Mello (Relatora). Acompanharam-na os Desembargadores Federais Jose Lunardelli, Paulo Fontes e Nino Toldo. Vencidos os Desemb
São Paulo, 23 de agosto de 2013. ALDA BASTO Desembargadora Federal 00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023458-84.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.023458-7/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO URBANIZA ENGENHARIA LTDA WASHINGTON AILTON FERREIRA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURAN�
1. A Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal admite que, uma vez "reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". No caso em apreço, porém, o Ministério Público Federal não propôs a suspensão condicional uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais para o bene
3043/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 59 decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. encontra-se devidamente fundamentado, nele constando as razões 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte recorrente, solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do restando, pois, atendido o comando constitucional.