4.180 resultados encontrados para fiscal do contribuinte - data: 04/08/2025
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II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) É válida a intimação postal entregue no domicílio fiscal do contribuinte, ainda que recebida por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRAT
segundo os termos de sua validade, é possível que a situação de regularidade fiscal do contribuinte se mantenha inalterada por todo o prazo de validade da certidão, mas também é possível que essa situação se modifique. Dadas as circunstâncias de sua mecânica, se os sistemas de dados fazendários forem alimentados no dia seguinte àquele no qual a CND foi expedida para então passar a acusar dívidas do contribuinte sem exigibilidade suspensa, a bem da verdade aquela CND não terá ma
00399 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029093-32.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.029093-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO FENAN ENGENHARIA LTDA SP163710 EDUARDO AMORIM DE LIMA e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00176139520104036100 12 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS ANT
RELATOR PARTE AUTORA SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00105160320084036104 2P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. 1. Esta Corte tem decidido que o
DECISÃO Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu em parte o mandado de segurança para "a suspensão da exigibilidade dos débitos de ITR dos imóveis constantes nos quadros 1,2,4,5 do item I da inicial e dos avisos de cobrança, conforme cópias em anexo, que passam a fazer parte integrante desta decisão, bem como determinar que a Receita Federal expeça certidão positiva de débitos com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, e
DECISÃO Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu em parte o mandado de segurança para "a suspensão da exigibilidade dos débitos de ITR dos imóveis constantes nos quadros 1,2,4,5 do item I da inicial e dos avisos de cobrança, conforme cópias em anexo, que passam a fazer parte integrante desta decisão, bem como determinar que a Receita Federal expeça certidão positiva de débitos com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, e
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Rodolpho Sandro Ferreira, fls. 522/538, tirado do v. julgado, aduzindo ofensa aos artigos 458, 535, 593, 690, 698 e 711, CPC, artigos 12, 22 e 29, LEF, e artigos 184 e 186, CTN, almejando o levantamento de garantia hipotecária (em prol do Banco do Brasil) que recai sobre imóveis arrematados em leilão judicial (créditos fiscais), não podendo ser prejudicado em função da ausência de intimação do credor hipotecário da realização
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de setembro de 2017. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003525-84.2003.4.03.6104/SP 2003.61.04.00352
Destaca-se, como bem assinalado pelo parquet federal, que a parte impetrada, Fernanda Aufiero, que assumiu a condição de contribuinte individual, desempenha suas atividades no município de Matão, conforme consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ juntado à fl. 24. Verifica-se que, em observância à norma prevista no art. 127, II, a parte impetrada, que assume personalidade jurídica para desempenhar atividade econômica, para fins de contribuição ao FUNRURAL,
A apelante alega, em síntese, que: a) é inviável o reconhecimento do direito pretendido na via mandamental, por se tratar de insurgência contra lei em tese; b) o ISSQN caracteriza-se como receita e, por essa razão, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ademais, as exclusões daquela base de cálculo são apenas as delimitadas na legislação de regência, sendo certo que com a instituição da Lei nº 12.973/14, não há o que se falar em mácula na incidência do PIS e da