4.180 resultados encontrados para fiscal do contribuinte - data: 08/08/2025
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sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela
seus empregados. Segundo, porque não é razoável que o empregado, hipossuficiente, realize perícias no ambiente do empregador, com a frequência necessária, a fim de manter o histórico das suas condições laborativas. Terceiro, porque o custo é alto desses exames e, quarto, porque é certo que o empregador não permitiria essa verificação técnica com a frequência necessária e que cada um de seus empregados mantivesse, individualmente, o próprio histórico do ambiente de trabalho.A p
conforme art. 18 da Lei nº 9.430/1996, afastadas as alterações trazidas pela IN nº 243/2002.-Recurso provido.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL 0034048-52.2007.4.03.6100/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 10/08/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2010) GRIFEIEMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA INDEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA, APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE CORRETA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NO CASO DOS A
sendo, em relação ao intervalo entre 08/06/1998 e 13/07/2011, deve-se considerar como atividade especial os períodos em que o autor efetuou contribuições, conforme consta em seu CNIS (08/06/98 a 30/09/98 e 01/11/98 a 13/07/11), conforme orienta o julgado abaixo:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO 1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO AUTÔNOMO. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. I - O Decreto nº 3.04
Recife, 3 de abril de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA N° 1976 DE 02 DE ABRIL DE 2019. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e atendendo o disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, Art. 14 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, na Lei 11.329 de 16 de janeiro de 1996, RESOLVE: I. Modificar na Portaria SEE nº 716 de 22 de fevereiro 2019, que trata do Processo Seletivo Interno para Cadastrar e Habilitar professores do qua
sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza pela mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos durante a gestão societária de um dos sócios, sendo necessária, igualmente, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da respectiva responsabilidade pela
a apresentar os documentos mencionados pela perita, ou seja, a NDFG e o termo de parcelamento da dívida ou, alternativamente, requer o julgamento do conforme o estado do processo (fls. 370/372).Veio aos autos nova manifestação, onde a embargante afirma que a Fazenda apresenta a sua impugnação ao pedido principal destes embargos por negativa geral, sem adentrar especificamente no mérito da questão, mas que em nenhum momento a embargada contesta a existência de pagamento, limitando-se a af
Federal nada requereu (fl. 365). Juntada de documentos pela autora (fls. 288/363). Em despacho saneador, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 366). Laudo pericial apresentado às fls. 469/492, acerca do qual a União Federal se manifestou (fls. 503/508), ao passo que a autora quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 509-v. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. A ação é improcedente.Diz o autor que tendo apurado débito de IRRF incidente sob
Processo Civil de 2015. E, conquanto o incidente seja admissível, é sujeito aos limites em que a cognição pode ser prestada no processo de execução. Tais limites impõem o conhecimento de questões que possam ser provadas de plano - e não tanto pela temática em si, mas pelo que ela pode dar à luz em se cuidando de dilação probatória. As matérias suscitadas, em tese, o permitem, mas seja lembrado que a profundidade da cognição pode variar de caso a caso, conforme a complexidade fá
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)(...)Destarte, caso o contribuinte apure saldo negativo de IRPJ e de CSLL em determinado ano-calendário, apresenta-se legalmente possível a utilização do indébito apurado para extinção de outros débitos seus, por compensação nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, necessitando, para tanto, entregar declaração com as informações pertinent