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DOEPE - Recife, 3 de abril de 2019 - Página 275

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DOEPE 03/04/2019 - Pág. 275 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de abril de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA N° 1976 DE 02 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e atendendo o disposto no Art. 42 da Constituição Estadual,
Art. 14 da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968, na Lei 11.329 de 16 de janeiro de 1996, RESOLVE:
I. Modificar na Portaria SEE nº 716 de 22 de fevereiro 2019, que trata do Processo Seletivo Interno para Cadastrar e Habilitar professores
do quadro efetivo da SEE para exercer a função de Educador de Apoio, o cronograma que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III – CALENDÁRIO
EVENTO

DATA / PERÍODO

LOCAL/HORÁRIO

Inscrição

16.02 a 01.03.2019

www.educacao.pe.gov.br

Divulgação do Resultado Preliminar da 1ª (primeira) ETAPA.

14.03.2019

www.educacao.pe.gov.br

Recurso ao Resultado Preliminar da 1ª (primeira) ETAPA.

15.03.2019

Recurso deverá ser entregue nos endereços do
Anexo XI das 09:00 às 16:00 horas

Divulgação do Resultado Definitivo da 1ª (primeira) ETAPA e
convocação para a 2ª (segunda) ETAPA.

20.03.2019

www.educacao.pe.gov.br

Aplicação da Avaliação Escrita.

24.03.2019
(domingo)

Conforme divulgação no site: www.educacao.
pe.gov.br

Divulgação do Resultado Preliminar da 2ª (segunda) ETAPA
– Avaliação Escrita

15.04.2019

www.educacao.pe.gov.br

Recurso ao Resultado Preliminar da Avaliação Escrita.

16.04.2019

Recurso deverá ser entregue nos endereços do
Anexo XI Das 09:00 às 16:00 horas

Divulgação do Resultado Definitivo da Avaliação Escrita.

24.04.2019

www.educacao.pe.gov.br

02.05.2019

www.educacao.pe.gov.br

03.05.2019

Recurso deverá ser entregue nos endereços do
Anexo XI Das 09:00 às 16:00 horas

07.05.2019

www.educacao.pe.gov.br

Divulgação do Resultado Preliminar do Processo Seletivo
após avaliação dos Planos de Trabalho
Recurso ao Resultado Preliminar do Processo Seletivo após
avaliação dos Planos de Trabalho
Divulgação do Resultado Final do Processo Seletivo

II – Observadas as disposições contidas nos itens anteriores, ficam mantidas as demais normas da Portaria nº 716 de 22 de fevereiro de 2019.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 074 , DE 26.03..2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, que dispõe
sobre especificações técnicas complementares, prazos para transmissão e obrigatoriedade de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal
Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, que dispõe sobre especificações técnicas complementares, prazos para transmissão e
obrigatoriedade de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, normas adicionais para elaboração da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/ IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relativamente ao contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, nos termos do § 1º do artigo 269-E do Decreto nº
44.650, de 30.6.2017, em complemento às especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD - ICMS/IPI, instituído nos
termos do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 44/2018, às orientações do Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do
SPED, e às demais disposições contidas na legislação tributária estadual. (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

Governo do Estado de Pernambuco
Secretaria da Fazenda
Contencioso Administrativo Tributário do Estado
1ª TURMA JULGADORA. REUNIÃO DIA 02/04/2019 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Av. Dantas Barreto nº 1186, Recife.
AI SF 2017.000005935815-68. TATE 00.211/18-4. AUTUADA: A & D COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE 0652719-12.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ADMILSON DOS SANTOS. CPF Nº 641.320.994-15. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0023/2019(15). EMENTA: IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR NO LIVRO DE REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RETIFICAÇÃO NO SEF QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO
MAIS GOZAVA DE ESPONTANEIDADE PARA FAZÊ-LO. DESNECESSIDADE DE EXISTIR FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA. 1. A denúncia veiculada no Auto de Infração diz respeito à utilização indevida de Crédito Fiscal, em razão
de o contribuinte ter transportado do campo “Saldo Credor a Transportar” valor maior para o período subsequente. Segundo a autoridade
autuante, ao analisar a Escrita Fiscal do contribuinte do período fiscal de maio de 2017, constatou-se que o contribuinte lançou no campo
“Saldo Credor do Período Anterior” o montante de R$ 69.229,87, quando o valor a ser transportado deveria ser de R$ 24.589,40, resultando
em uma diferença de R$ 44.640,47 a título de crédito indevido, razão pela qual se aplicou a multa de 90% prevista no art. 10, V, “f”, da
Lei nº 11.514/97. 2. De fato, o contribuinte só enviou a retificação do SEF em 10/10/2017, muito depois de sua ciência acerca do início da
fiscalização, em 13/09/2017. Por tal razão, o contribuinte não dispunha mais de espontaneidade para realizar as necessárias retificações em
sua escrita fiscal, sem que lhe pudesse ser imposta penalidade. Com efeito, é facultado aos contribuintes a retificação de sua escrita fiscal
sem que lhe seja imputada qualquer penalidade em razão disso. Entretanto, tal ato precisa ser espontâneo, e não decorrente do início de
uma fiscalização, inteligência do art. 26 da Lei nº 10.654/91. 3. Importa registrar também que não está sendo cobrado imposto por meio deste
Auto, tampouco está se exigindo valor relativo ao crédito indevidamente utilizado, mas o lançamento se lastreia na imposição de multa em
razão da utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade,
ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto, nos termos do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. Ademais, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do Responsável, nos termos do art. 136 do CTN.
Assim, constata-se que os fatos denunciados restam totalmente comprovados. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento procedente, sendo devida a quantia de R$ 40.176,42 (quarenta
mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com os devidos consectários legais.
AI SF 201700000294760967. TATE 00.865/17-6. AUTUADA: MERCOFRICON S/A CACEPE: 0270443-94. ADVOGADO: ANTONIO
CARLOS F. DE SOUZA JÚNIOR, OAB/PE 27.646. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º0024/2019(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PRODEPE
QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DO FEEF. IMPEDIMENTO
DE GOZO DOS BENEFÍCIOS NOS PERÍODOS RELATIVOS AO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESISTÊNCIA DE DEFESA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O parcelamento do
crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91, razão
pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 4º, II, do dispositivo legal supracitado. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento do Auto de
Infração, em virtude do parcelamento do crédito tributário.
AI SF 2018.000006259090-52. TATE 00.962/18-0. AUTUADO: J L MATIAS DOS SANTOS LATICÍNIOS ME. CACEPE Nº 0729876-50.
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. PROLATOR: JULGADOR MARCO ANTÔNIO MAZZONI. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0025 /2019(15). EMENTA: 1.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICA MULTA REGULAMENTAR DE 300 UFIRs POR CADA DOCUMENTO FISCAL NÃO EMITIDO COM
BASE EM RECIBOS DE VENDAS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTUADO. 2. OS RECIBOS DAS VENDAS UTILIZADOS PELA
AUTORIDADE AUTUANTE SÃO RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2018, ENTRETANTO, A O.S ERA
ESPECÍFICA PARA FISCALIZAR O MÊS DE MARÇO/2018, DO QUE EXSURGE QUE ELA NÃO ESTAVA AUTORIZADA A FISCALIZAR
E TAMPOUCO SANCIONAR FATOS NÃO ABRANGIDOS PELO PERÍODO INDICADO NA ORDEM DE SERVIÇO. 3. POR OUTRO
LADO, A AUTORIDADE AUTUANTE AO INVÉS DE LANÇAR OS TRIBUTOS E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO
DEIXADOS DE SER LANÇADOS E PAGOS, PREFERIU LANÇAR MULTAS REGULAMENTARES, CONTRARIANDO O PRECEITO
CONTIDO NO § 2º DO ART. 11 DA LEI 11.514/97. E ASSIM, NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DESTE TATE E DO ART. 22 DA LEI
10.6541/91, É NULO O LANÇAMENTO LEVADO A EFEITO PELO AUTO DE INFRAÇÃO. 4. CONCLUSÃO: considerando os termos
da ementa supra; considerando tudo o mais que do presente processo consta, Acorda a 1ª Turma Julgadora, por maioria de votos,
vencida em parte a Relatora, declarar a nulidade da autuação.
AI SF 2017.000001590643-38. TATE 00.038/19-9. AUTUADA: BABILONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
CACEPE 0271500-70. ADVOGADOS: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB/PE Nº 714-B) E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0026 /2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.

Ano XCVI • NÀ 63 - 275

LANÇAMENTO BASEADO EM “OMISSÃO DE PASSIVO” EM VIRTUDE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DECLARADOS
NA CONTA FORNECEDORES NOS IRPJ E OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS. FALTA DE CLAREZA. ILIQUIDEZ. NULIDADE. 1.
O fato denunciado não configura hipótese de incidência do imposto e não é suficiente para fazer presumir a ocorrência do fato gerador
do ICMS, pois não está previsto em lei como fato presuntivo. 2. Não há clareza na descrição do fato tributável, nem demonstração do
montante do imposto exigido. 3. O inciso VI do art. 29 da Lei nº 11.514/97 admite a presunção de saída de mercadoria sem nota fiscal
quando o passivo contenha obrigações já pagas ou inexistentes, ou seja, na hipótese de passivo fictício, o que não é o caso presente,
em que se denuncia a “omissão de passivo”. 4. Houve cerceamento de defesa, na forma do art. 22 c/c art. 28 da Lei do PAT, por falta
de clareza quanto à descrição minuciosa da infração, à referência aos dispositivos legais infringidos, à motivação do lançamento e à
demonstração da fixação do montante do crédito apurado. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI 2018.000009454261-25. TATE 00.192/19-8. AUTUADA: ELETROCRUZ LTDA. MECACEPE 0577618-09. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0027 /2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTOS. CONTRIBUINTE DO SIMPLES. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Houve indicação expressa dos dispositivos legais
que sustentam a autuação e descrição suficiente da infração cometida, que vem respaldada em prova documental, de sorte que foram
cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, nos termos do art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT. 2.
A autoridade autuante se baseou na Portaria 147/2008, que dá fundamento jurídico à cobrança e, nos incisos III e IV, explicita a forma
apuração do montante exigido. 3. Autuada submetida à cobrança do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes, na forma da
Portaria nº 147/2008, inclusive relativamente às aquisições em operações interestaduais por transferência. 4. A defesa não apresentou
fundamentos para se opor ao cálculo automático do Extrato de Fronteiras. 5. A contribuinte é optante do SIMPLES NACIONAL e se
submete à cobrança antecipada do ICMS-fronteira, nos termos do inciso I, “c” da Portaria nº 147/2008, pois não está cadastrada como
MEI. 6. Não cabe ao órgão julgador deixar de aplicar a regra estipulada na Portaria sob a alegação de inconstitucionalidade da cobrança
antecipada, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 7. Não faz parte do lançamento a discussão acerca do aproveitamento de
crédito e não é possível ao contribuinte deixar de pagar o imposto apontado no extrato-fronteira sob a alegação de acúmulo de créditos
para ressarcimento. 8. Manutenção da multa aplicada nos estritos limites legais. Impossibilidade de apreciar os critérios de legalidade e
constitucionalidade da multa. Imposição do §10 do art. 4º da lei do PAT. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS (058-2) no valor
principal de R$ 26.737,87, acrescido da multa 60% do valor do imposto, prevista no item “i” do inciso XV do art. 10 da Lei estadual nº
11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000003058428-16. TATE 00.174/19-0. AUTUADA: UPS SCS LOGÍSTICA BRASIL LTDA.CACEPE 0567065-96 RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0028 /2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Lançamento fundamentado no não pagamento do
ICMS-Antecipado “referentes às diferenças de alíquotas”. 2. Empresa cadastrada com CNAE próprio de logística. Submissão à regra
da Antecipação, pois não se trata de empresa prestadora de serviço de manutenção e assistência técnica autorizada. 3. O lançamento,
contudo, baseia-se tão somente no Extrato de Fronteiras e na não apresentação de contestação. 4. Autuante apenas reproduziu o
cálculo automático do Extrato de Fronteiras e anexou as Notas Fiscais. 5. Não há nos autos nenhum esclarecimento acerca do método
de cálculo, eventual aplicação de MVA, fixação da base de cálculo nem das alíquotas utilizadas. Não é possível compreender com
clareza a que se refere concretamente e em cada caso o lançamento, pois sequer foi exposto o critério para exigência do imposto a
título de diferencial de alíquotas ou da antecipação pelas operações subsequentes. O lançamento não é certo nem possui liquidez, pois
não especifica os critérios da hipótese de incidência nem expõe a forma de cálculo. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2017.000003059359-97. TATE 00.175/19-6. AUTUADA: UPS SCS LOGÍSTICA BRASIL LTDA.CACEPE 0567065-96 RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0029 /2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Lançamento fundamentado no não pagamento do
ICMS-Antecipado “referentes às diferenças de alíquotas”. 2. Empresa cadastrada com CNAE próprio de logística. Submissão à regra
da Antecipação, pois não se trata de empresa prestadora de serviço de manutenção e assistência técnica autorizada. 3. O lançamento,
contudo, baseia-se tão somente no Extrato de Fronteiras e na não apresentação de contestação. 4. Autuante apenas reproduziu o
cálculo automático do Extrato de Fronteiras e anexou as Notas Fiscais. 5. Não há nos autos nenhum esclarecimento acerca do método
de cálculo, eventual aplicação de MVA, fixação da base de cálculo nem das alíquotas utilizadas. Não é possível compreender com
clareza a que se refere concretamente e em cada caso o lançamento, pois sequer foi exposto o critério para exigência do imposto a
título de diferencial de alíquotas ou da antecipação pelas operações subsequentes. O lançamento não é certo nem possui liquidez, pois
não especifica os critérios da hipótese de incidência nem expõe a forma de cálculo. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2016.000006569505-96. TATE 01.028/16-2. AUTUADA: ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA. .CACEPE Nº
0410644-02 RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0030 /2019(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PREPOSTO CADASTRADO NO E-FISCO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SAÍDAS SUBSEQUENTES ÀS PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO NO CACEPE. FALTA
DE PROVA DO INTUITO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima, nos termos do art. 19, I, “a” da Lei do PAT, a intimação da
contribuinte acerca do lançamento mediante notificação do Contador cadastrado no e-fisco, que funciona como preposto da autuada. 2.
A autoridade autuante não apresentou comprovação de que as operações autuadas se referiam a mercadorias adquiridas pelas pessoas
físicas com intuito comercial, tampouco demonstrou a habitualidade ou o volume que caracterizassem essa intenção mercantil. 3. Não
é possível presumir o intuito comercial. Para que se aplique o comando do Art. 58, XXIX não basta que as saídas sejam superiores a
R$ 5.000,00, pois a responsabilidade por substituição tratada no referido dispositivo pressupõe que haja saídas posteriores dadas por
contribuintes não inscritos, ou seja, que os destinatários sejam contribuintes, o que não foi comprovado pela autoridade lançadora,
que sequer comprovou o intuito comercial das aquisições. Precedente [ACÓRDÃO 4ª TJ 0090/2017(02)]. 4. Não há provas do intuito
comercial nem caracterização dos adquirentes como contribuintes para que se pudesse cogitar a responsabilização da remetente por
substituição, tampouco se sustenta um lançamento baseado em presunção não prevista em lei. A 1ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de nulidade e, no mérito, julgar improcedente
o lançamento. Recife, 02 de abril de 2019. Diogo Melo de Oliveira . Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE - PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO DIA 09/04/2019. ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Av. Dantas Barreto nº 1186, Recife.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
01) AI SF 2017.000004359280-44. TATE Nº 00.071/18-8. AUTUADA: GKM COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA (EPP). CACEPE:
0317412-31. REPRESENTANTE LEGAL: JOSELEIDE GOMES NEIVA. CPF Nº 552.480.804-44.
02) AI SF 2018.000008963567-50. TATE Nº 00.959/18-9 AUTUADA: DACORTHE CONFECÇÕES E TECIDOS LTDA ME. CACEPE:
0693931-76.. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NILDO DE MORAIS. CPF Nº 010.185.694-64.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
03) AI SF 2015.000008398424-03. TATE: 01.097/16-4. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.. CACEPE
Nº 0206344-12. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS
04) AI SF 2017.000003061453-71. TATE 00.076/18-0. AUTUADA:INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. CACEPE Nº 0015006-19.
ADVOGADOS: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (OAB/CE Nº 17.561) E OUTROS
Recife, 02 de abril de 2019. Diogo Melo de Oliveira. Presidente da 1ª TJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007, DE 01 . 04 .2019.
O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, considerando o disposto no inciso XII e nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da
Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e a necessidade de atualização dos valores da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço
de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado neste Estado é calculada
mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta.
§ 2º Os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único.
Art. 2º Na hipótese de utilização da base de cálculo prevista no art. 1º, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número
desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa utilizada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.4.2019.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 001, de 5.1.2018.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT
Nº007 /2019
BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR TONELADA DE CARGA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
BASE DE CÁLCULO (R$)
DISTÂNCIA EM KM
FAIXA

TIPO DE CARGA
DE

ATÉ

COMUM

1

1

100

51,97

ITINERANTE
73,44

5

101

200

61,12

86,35

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