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Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1744 809 REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. “”INTIMAÇÃO: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da nomeação do perito FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS para realização de exame médico pericial, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição e apresentar quesitos. Ressaltamos que o
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE COXIM SUB SEÇÃO JUDICIÁRIA DE COXIM TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE COXIM EXPEDIENTE Nº 2019/6206000571 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 0000362-56.2018.4.03.6206 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6206000957 AUTOR: LUCIENE BARBOSA DA COSTA (MS011217 - ROMULO GUERRA GAI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) II
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0000448-42.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332034336 AUTOR: FRANCISCO MARIANO GOMES (SP220640 - FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 05/09/2018 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência d
data conforme indicado pelo juntada do termo no SISJEF, assinatura, conforme certificação eletrônica. 0000020-45.2018.4.03.6206 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6206002336 AUTOR: VILMA PEREIRA MAIA (MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) TERCEIRO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 0000050-80.2018.4.03.6206 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6
“custo do negócio”, sendo preferível (e vantajoso economicamente) ao infrator continuar com o proceder ilícito a reestruturar suas atividades e investir em melhorias na prestação de seus serviços. Assentadas estas considerações, tenho que, no caso concreto, diante do montante do dano material experimentado, a indenização concernente ao dano moral deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) – atendendo com a adequação possível aos imperativos de reparação da vítima e p
(aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, afigura-se suficientemente demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento de carência. No que diz respeito ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos aponta que o autor apresenta “Incapacidade parcial e temporária”, salientando que “Pode ser adaptado a outra função” (evento 11). A conclusão do perito judicial, assim, reveste de plausibilidade as alegações iniciais, ao menos no tocante
viabilidade do pedido cautelar. Em linhas gerais, a lei prevê três requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez): (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, afigura-se suficientemente demonstrada a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento de carência. No que diz
(aposentadoria por invalidez). Na hipótese dos autos, afigura-se suficientemente demonstrada a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento de carência. No que diz respeito ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos aponta que “por ocasião da DCB ainda havia incapacidade de forma total e temporária por 24 meses”, afirmando ainda que o “autor poderá se beneficiar de um transplante cardíaco” (evento 11). A conclusão do perito judicial, assim, reveste d
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da CEF frente ao pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a parcela restante do pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e CONDENO a CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em regularizar o PIS de titularidade do autor, desvinculando-o de