6.404 resultados encontrados para fixando como data - data: 15/08/2025
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clínico, a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho a partir de 20/09/2017 (conclusão). A conclusão do perito judicial, assim, reveste de plausibilidade as alegações iniciais, ao menos no tocante ao cabimento do auxílio-doença na espécie. De outro lado, sendo a nota de urgência característica que marca todas as demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, ante o caráter alimentar da prestação estatal postulada, afigura-se presente,
(evento 15). A conclusão do perito judicial, assim, reveste de plausibilidade as alegações iniciais, ao menos no tocante ao cabimento do auxílio-doença na espécie. De outro lado, sendo a nota de urgência característica que marca todas as demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, ante o caráter alimentar da prestação estatal postulada, afigura-se presente, também, o risco de dano irreparável. Por estas razões, reexaminando a causa à luz da alteração fático
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial, sendo juntado o laudo médico-pericial no evento 11. É o relato do necessário. DECIDO. Alterado o quadro fático-probatório, impõe-se o reexame imediato do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. E, ao fazê-lo, constato a viabilidade do pedido cautelar. Em linhas gerais, a lei prevê três requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos aponta que a parte autora está incapacitada “de forma parcial e permanente” desde a DCB, sendo passível de reabilitação (evento 15). A conclusão do perito judicial, assim, reveste de plausibilidade as alegações iniciais, ao menos no tocante ao cabimento do auxílio-doença na espécie. De outro lado, sendo a nota de urgência característica que marca todas as demandas previdenciárias que buscam a co
“Considerando a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial por ocasião da DCB (evento 18), o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 613.771.569-1, em 13/12/2016 (evento 02, fl. 31). Tendo em vista o prazo para reavaliação sugerido no laudo pericial poderá o INSS cessar o benefício ora concedido a partir de 13/12/2018, salvo se, nos 15 dias que antecedem essa data, a parte autora requerer administrativamente a prorr
Considerando que eventual recurso contra a presente decisão é desprovido de efeito suspensivo, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0003503-93.2018.4
elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; c) condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, que deverão ser oportunamente atualizados e incluídos na conta de liquidação do julgado, para expedição de RPV específica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0004641-9
recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou de benefício concedido administrativamente - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95;
em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0006106-76.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6332043774 AUTOR: ANDREZA ALVES DO NASCIMENTO (SP13805
c) onde se lê: “– DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 02/06/2014 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício do autor em até 30 dias contados da ciência da p